Ementa
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, aplicado subsidiariamente à espécie, podendo a parte exequente promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte devedora, antes da prescrição. Nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná, 6 de maio de 2026 Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7014018-29.2025.8.22.0005 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ELITE CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, AVENIDA BELO HORIZONTE 3105, - DE 2933 A 3133 - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-165 - CACOAL - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: POLIANA FERREIRA LUCAS ALVES, RUA PRESIDENTE CARTER 474 SANTIAGO - 76901-175 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, não foram encontrados bens em nome da parte executada. Intimada para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, a parte exequente manteve-se inerte. Em tal caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE). Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá o feito ser movimentado livremente caso encontrados bens, antes da prescrição. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, aplicado subsidiariamente à espécie, podendo a parte exequente promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte devedora, antes da prescrição. Nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná, 6 de maio de 2026 Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito