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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7075046-10.2025.8.22.0001

Julgamento
06/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
7075046-10.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do C. de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a baixa imediata da restrição administrativa do veículo GM/S10, placa ALL4D89, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Consigna-se, desde já, que eventual notícia de descumprimento ensejar a baixa compulsória, mediante aplicação das medidas judiciais pertinentes; b) CONDENAR o autor na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral ou a exclusão definitiva, mediante transferência, das multas incidentes sobre o veículo Honda Fit, Placa JXQ0E31, cujos fatos geradores sejam anteriores a 25/07/2025, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor equivalente ao débito atualizado à época do descumprimento. De igual forma, consigna-se que eventual notícia de descumprimento ensejará a transferência compulsória, mediante aplicação das medidas judiciais pertinentes. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Intimação via DJEN. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7075046-10.2025.8.22.0001 Acessão Valor da causa: R$ 57.000,00(cinquenta e sete mil reais) AUTOR: JEAN DE MESQUITA GOMES ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FELIPE BILIO DIAS, OAB nº RO9981 REU: MARLICE RECH ADVOGADO DO REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, o autor afirma ter adquirido da ré o veículo GM/S10, Placa ALL4D89, em 25/07/2025, mediante permuta com um veículo Honda Fit e o pagamento de R$ 1.000,00 via PIX. Alega que, após a formalização do negócio com a assinatura do DUT e reconhecimento de firmas, a ré inseriu indevidamente uma restrição administrativa de "impedir licenciamento" no prontuário do veículo, impossibilitando o uso e a transferência do bem. Requer a baixa da restrição, a transferência compulsória e indenização por danos morais (id. 130187884). Alegações da ré: em contestação, a ré admite a transação, mas sustenta que o autor descumpriu o pactuado ao não pagar um saldo remanescente de R$ 1.300,00 e ao entregar o veículo Honda Fit com multas gravíssimas anteriores ao negócio, que totalizam R$ 4.108,58. Justifica a inserção da restrição administrativa como exercício regular de direito para compelir o autor a regularizar as pendências e a transferência. Formulou pedido contraposto para cobrança do saldo de R$ 1.300,00 e ressarcimento do valor das multas (id. 132177613). Foi realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, nos termos requeridos pela parte autora (id. 134833826). Mérito: cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da restrição administrativa imposta pela vendedora após a tradição do veículo e a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre os bens permutados. Inicialmente, é imperativo destacar que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.267, do C. Civil. No caso dos autos, a tradição restou incontroversa e devidamente documentada pela assinatura do Certificado de Registro de Veículo (DUT) com firmas reconhecidas em 25/07/2025. A partir desse momento, o autor passou a deter a posse e a propriedade plena do veículo GM/S10, assumindo os bônus e ônus decorrentes de sua utilização. A conduta da ré, ao inserir uma restrição administrativa de impedir licenciamento em 03/09/2025, sob o argumento de inadimplemento contratual, configura nítido exercício arbitrário das próprias razões. O ordenamento jurídico pátrio, regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, veda a autotutela como mecanismo de cobrança privada, salvo em hipóteses excepcionalíssimas não verificadas nos autos. Ao utilizar o sistema do DETRAN para bloquear o licenciamento do bem, a ré extrapolou os limites da boa-fé objetiva (art. 422, do C. Civil) e incorreu em abuso de direito (art. 187, do C. Civil). Se havia saldo remanescente ou multas pendentes no veículo recebido em troca, caberia à ré buscar as vias judiciais adequadas para a cobrança ou rescisão contratual, e não inviabilizar o uso da propriedade alheia por meio de um bloqueio coercitivo administrativo, medida esta que se afigura desproporcional e ilegal. Quanto ao pedido contraposto de cobrança de R$ 1.300,00, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do C. de Processo Civil). Não há nos autos contrato escrito, mensagens ou qualquer indício documental que corrobore a existência desse saldo residual. A assinatura do DUT sem ressalvas gera a presunção de quitação do preço ali declarado, e a prova oral isolada de um informante não é suficiente para desconstituir a literalidade do documento de transferência. No que tange às multas do veículo Honda Fit (R$ 4.108,58), a situação é distinta. Os extratos de id. 132181816 demonstram que as infrações (dirigir sob influência de álcool; conduzir o veículo que não esteja registrado; e dirigir veículo com CNH cassada) ocorreram em 17/02/2024, data em que o veículo ainda pertencia ao autor. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial e da boa-fé, o alienante deve entregar o bem livre de embaraços. Contudo, acolher o pedido de ressarcimento de valores ainda não pagos pela ré geraria uma sentença ilíquida, o que é vedado pelo art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, as multas encontram-se com "efeito suspensivo", o que torna o desembolso incerto, já que o recurso administrativo, se for provido e a multa cancelada, geraria evidente enriquecimento sem causa em favor da ré. Para solucionar o conflito de forma eficaz e exauriente, a condenação deve recair sobre a obrigação de fazer. É dever do autor, como real infrator e proprietário à época, regularizar o prontuário do veículo Honda Fit, garantindo que a ré não seja prejudicada por débitos que não deu causa. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que não verificados no caso. A análise dos fatos revela que o autor foi o principal artífice da situação de instabilidade jurídica instalada. Em seu depoimento pessoal, o autor confessou que não realizou a transferência do veículo no prazo de 30 dias, previsto no art. 123, §1º, do CTB, justificando-se na falta de recursos financeiros. Ora, a inércia do adquirente em regularizar a titularidade do bem perante o órgão de trânsito é causa direta de insegurança para o vendedor, que permanece vinculado a infrações e tributos gerados pelo novo proprietário. Soma-se a isso o fato de que o veículo Honda Fit, entregue pelo autor como parte do pagamento, possuía multas gravíssimas (embriaguez ao volante e CNH cassada), datadas de fevereiro/2024, ou seja, de sua exclusiva responsabilidade. Ao omitir tais débitos ou entregá-los sem a devida quitação, o autor violou frontalmente os deveres de lealdade e transparência que regem a boa-fé objetiva (art. 422, CC). Nesse contexto, a conduta da ré, conquanto tecnicamente irregular sob o prisma administrativo, surge como uma reação — ainda que desproporcional — à desídia e ao inadimplemento prévio do autor. Não se pode ignorar que o autor deu causa ao imbróglio ao descumprir suas obrigações básicas de adquirente e permutante. O dano moral exige a violação a direitos da personalidade, o que não se verifica quando o transtorno vivenciado é fruto direto da própria conduta negligente da parte que o reclama. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, ou dissabores oriundos de negócios mal conduzidos pelas partes, não geram, por si só, o dever de indenizar (STJ. AgInt no REsp 1886237/SP. Órgão Julgador: Quarta Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Julgado em: 15/12/2020. Publicado em: 01/02/2021). No caso, o autor não pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para extrair uma vantagem pecuniária de um conflito que ele mesmo fomentou. Portanto, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Esclareço, por fim, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489, do C. de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do C. de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a baixa imediata da restrição administrativa do veículo GM/S10, placa ALL4D89, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Consigna-se, desde já, que eventual notícia de descumprimento ensejar a baixa compulsória, mediante aplicação das medidas judiciais pertinentes; b) CONDENAR o autor na obrigação de fazer consistente em promover a quitação integral ou a exclusão definitiva, mediante transferência, das multas incidentes sobre o veículo Honda Fit, Placa JXQ0E31, cujos fatos geradores sejam anteriores a 25/07/2025, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor equivalente ao débito atualizado à época do descumprimento. De igual forma, consigna-se que eventual notícia de descumprimento ensejará a transferência compulsória, mediante aplicação das medidas judiciais pertinentes. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 6 de maio de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)