Ementa
Em face do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inc. III, alíneas a e b do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre os genitores J. F. D. S. e M. A. T., no interesse da filha E. L. T. D. S., menor impúbere, neste ato representada por sua mãe, a Sra. J. F. D. S., que se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos do acordo celebrado em audiência (ID 135169571). Sem custas, pois estendo a gratuidade da justiça ao requerido. Sem honorários, ante o acordo celebrado pelas partes. As partes renunciaram ao direito de recurso, o que homologo, operando-se, de imediato, o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000). Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7006335-16.2026.8.22.0001 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) AUTORES: J. F. D. S., E. L. T. D. S. REU: M. A. T. SENTENÇA I - RELATÓRIO E. L. T. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, a Sra. J. F. D. S., por meio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, propôs a presente ação de alimentos, em face de M. A. T., todos qualificados, pelas razões expostas na petição inicial (ID 132003534). Juntou documentos. Decisão concedendo alimentos provisórios e designando audiência de conciliação no ID 132164032. Citado, o requerido compareceu à audiência preliminar (ID 135169571). A audiência de conciliação foi realizada por meio de videoconferência via aplicativo WhatsApp (ID 135169571). As partes transigiram, estabelecendo o seguinte: "1) O requerido pagará a título de alimentos à filha o valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo. 1.1) O pagamento dos alimentos ocorrerá mediante depósito na conta bácária n. 44678978-0, agência 0001, PI (e-mail): [email protected], Banco 380 - Picpay Serviços S.A., em nome da representante da parte alimentada, até o dia 10 (dez) de cada mês. 1.2) Integra, ainda, a obrigação alimentar paterna, o pagamento da metade das despesas com medicamentos, mediante a apresentação de receituário médico e nota fiscal, bem como de metade do material e uniforme escolar, mediante apresentação da lista fornecida pela instituição de ensino e nota fiscal. 2) As partes requerem a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal." A Defensoria Pública e o Ministério Público manifestaram-se pela homologação do acordo. Manifestação favorável do Ministério Público no ID 135448777. II - FUNDAMENTO Trata-se de ação de alimentos, no interesse da menor E. L. T. D. S., em que as partes celebraram acordo em audiência (ID 135169571). Os pais são livres para deliberarem sobre o quantum dos alimentos devidos aos filhos menores ou incapazes, não havendo razão para determinação diversa, até porque, embora irrenunciáveis, podem ser dispensados, isto é, esse direito pode deixar de ser exercido pelo credor (CC. 1.707). Nessa perspectiva, o acordo celebrado mostra-se razoável e atende ao melhor interesse da criança, de modo que não existe obstáculo à homologação. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inc. III, alíneas a e b do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre os genitores J. F. D. S. e M. A. T., no interesse da filha E. L. T. D. S., menor impúbere, neste ato representada por sua mãe, a Sra. J. F. D. S., que se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos do acordo celebrado em audiência (ID 135169571). Sem custas, pois estendo a gratuidade da justiça ao requerido. Sem honorários, ante o acordo celebrado pelas partes. As partes renunciaram ao direito de recurso, o que homologo, operando-se, de imediato, o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000). Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 4 de maio de 2026 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito