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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RMS 72.684

Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
15/04/2024
Publicação
DJe 17/04/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET NO PERCENTUAL DE 125%. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia, para que seja implantada nos proventos do impetrante a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET no percentual de 125%.

II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

III - Busca o Impetrante a percepção da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, calculada sobre a graduação de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual n. 7.990/2001 e da Resolução n. 153/2014, do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) do Estado da Bahia.

IV - Afirma que, embora após ter sido transferido à reserva remunerada, passando a receber seus proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de 1º Tenente, a GCET continuou a ser calculada no percentual de 45%, que recebia na ativa, percentual este vinculado à graduação de Sargento PM.

V - A Corte a quo, ao analisar a pretensão mandamental, ao concluir que o Impetrante conta com menos de 30 (trinta) anos de serviço, não lhe sendo devido o pagamento de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando da passagem à reserva remunerada, afastando, portanto, o direito à percepção da GCET no percentual de 125%.

VI - Não se discute neste mandamus a regularidade ou não do ato de passagem à reserva remunerada, mas somente o direito ou não de recebimento da GCET no percentual pleiteado pelo Impetrante, de modo que extrapola o escopo da lide a análise, neste momento e nesta via mandamental, da regularidade do ato administrativo que transferiu o Impetrante à reserva remunerada com os proventos calculados com base na graduação imediatamente superior àquela que possuía quando da ativa.

VII - Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação do acórdão proferidos pelo Tribunal de origem, bem como a devolução destes autos, para que a lide seja apreciada nos limites em que foi proposta. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016 e AgRg no RMS n. 28.467/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)

VIII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

IX - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.