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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7001341-98.2020.8.22.0018

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
7001341-98.2020.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VANDER BATAGLIA DE CASTRO, OAB nº RO9592, WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854 Polo Passivo: JOSEFINA FERRAO SALOMAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pelas partes para homologação de acordo celebrado nos autos. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento ou qualquer ilegalidade a impedir a homologação. Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica consignado que eventuais restrições, averbações ou gravames lançados em nome da executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser providenciados para baixa pela exequente, servindo a presente sentença como ofício para cumprimento das providências cabíveis. Cumpram as partes os termos ajustados. Sem custas finais e honorários na forma convencionada. Antecipo o trânsito em julgado para esta data em razão da preclusão lógica, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001341-98.2020.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VANDER BATAGLIA DE CASTRO, OAB nº RO9592, WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A, ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854 Polo Passivo: JOSEFINA FERRAO SALOMAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pelas partes para homologação de acordo celebrado nos autos. Verifico que as partes são capazes, estão devidamente representadas e transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento ou qualquer ilegalidade a impedir a homologação. Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica consignado que eventuais restrições, averbações ou gravames lançados em nome da executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser providenciados para baixa pela exequente, servindo a presente sentença como ofício para cumprimento das providências cabíveis. Cumpram as partes os termos ajustados. Sem custas finais e honorários na forma convencionada. Antecipo o trânsito em julgado para esta data em razão da preclusão lógica, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente. Guilherme Ferreira Juiz de Direito