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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7071413-88.2025.8.22.0001

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
7071413-88.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante da homologação do Plano de Recuperação Judicial que contemplou o crédito discutido nestes autos. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7071413-88.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 4.832,43(quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) AUTOR: CARNEIRO & CARNEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: SHEIDSON DA SILVA ARDAIA, OAB nº RO5929 REU: TENCEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO REU: FERNANDO FERREIRA SANTOS, OAB nº GO19087 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CARNEIRO E CARNEIRO LTDA – ME em face de TENCEL ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), objetivando o pagamento de valores referentes a serviços prestados no total de R$ 4.832,43. Conforme amplamente documentado e noticiado nos autos, a empresa requerida encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão proferida em 04/05/2022, pela 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO. O crédito discutido nesta demanda, segundo a documentação juntada pela parte ré (ID 134524749), já foi arrolado no processo de recuperação, classificado como crédito de microempresa, e homologado pela Assembleia Geral de Credores (AGC). O artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 prevê que a homologação do Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a respeitar as condições aprovadas no plano, tais como prazos, deságios e carências estabelecidas. Com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, que contemplou o crédito ora discutido, resta evidenciado que sobreveio a perda do objeto desta ação, pois o crédito do autor está sujeito às condições aprovadas no PRJ, tais como deságio, carência e parcelamento. Como o crédito foi reconhecido e habilitado, esta ação de cobrança perdeu a sua razão de existir. Ressalte-se que eventual discordância da parte autora quanto ao valor ou aos critérios de atualização do crédito arrolado administrativamente pela recuperanda deve ser objeto de impugnação específica perante o juízo da recuperação judicial, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei nº 11.101/2005. O juízo universal é o único competente para decidir sobre divergências relativas à importância e classificação de créditos concursais, não sendo a ação de cobrança individual a via adequada para tal discussão após o reconhecimento do débito pela devedora. Após a homologação do Plano de Recuperação Judicial, eventuais ações de cobrança individuais perdem o seu objeto, sendo extintas sem resolução do mérito. Portanto, como o crédito da parte autora está devidamente incluído no Plano de Recuperação Judicial, e tendo sido este homologado, não há mais fundamento para o prosseguimento da presente demanda no Juízo comum, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante da homologação do Plano de Recuperação Judicial que contemplou o crédito discutido nestes autos. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95) Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 5 de maio de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)