Inteiro teor
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7020085-19.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 43.280,00 Última distribuição:31/10/2025 AUTOR: PATRICIA DE FATIMA VAZ BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PATRICIA DE FATIMA VAZ BATISTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente) e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Sustenta a parte autora que, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 22/08/2022, passou a apresentar fratura de acetábulo direito, evoluindo com quadro de osteomielite, dor residual e alegada limitação funcional para o exercício da atividade de vendedora externa. Afirma que as condições atuais de saúde comprometem sua aptidão laboral, tornando-se inapta para o labor habitual. A inicial veio instruída com documentos. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade, determinou-se a realização de perícia médica judicial, a qual foi realizada por médico perito nomeado. Apresentado o laudo médico pericial (ID - 130710257), foi reconhecida a consolidação da lesão, referida limitação subjetiva (dor residual), porém concluído de forma firme e fundamentada pela ausência de incapacidade laboral e inexistência de redução funcional incompatível com a atividade habitual. Citado, o INSS contestou (ID - 131806724), não suscitando preliminares relevantes e no mérito pugnou pela improcedência do pedido, por ausência de incapacidade. Houve réplica (ID - 132786759) e manifestação sobre o laudo pela autora, com impugnação ao resultado e discussão sobre as condições pessoais e sociais. As partes foram instadas sobre provas complementares (ID - 132786761 e 134190242). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação previdenciária pretendendo a concessão de benefício por incapacidade. Do Julgamento Antecipado Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Implementada a perícia médica, que se materializou no Laudo coligido, hei por bem prolatar sentença desde logo, independentemente de designar audiência para eventual produção de prova oral e apresentação de alegações finais, o que efetivamente delibero porque as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre o trabalho pericial produzido, que se apresenta, em conjunto com os demais elementos de convicção já amealhados, suficiente ao julgamento da causa no estado em que se encontra. Enfatize-se que tal medida não impõe o cerceamento de defesa ao réu, porquanto fora oportunizado prazo para manifestação. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora, em sua réplica, apresentou impugnação ao laudo pericial. Cumpre destacar, ainda, que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do CPC. No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, que consubstancia peça técnica informativa, revelando-se, em princípio, mais valioso que a prova testemunhal, somente devendo ser desprezado quando estiver em desacordo com seus próprios elementos e o juiz se convencer do erro cometido pelos peritos na apreciação do evento examinado (TAMG - Proc. nº 2.026.191 - Belo Horizonte - Rel. Herondes de Andrade - J. 03.10.1995), situação essa, contudo, não verificada no caso dos autos. Nesse contexto, inexistente defeito no Laudo produzido, impõe-se debruçar-se sobre as demais questões objetivas que circundam os benefícios incapacitantes, sem descurar das condições subjetivas da segurada, o que realizo na sequência. Dito isto, tenho que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito A controvérsia reside quanto à existência de incapacidade laboral, total ou parcial, para fins de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente em razão de sequela permanente redutora da capacidade. In casu, verifico a que os pedidos são improcedentes. Nos termos da legislação previdenciária (Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86), os benefícios por incapacidade demandam: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exija (exceto acidentários); (iii) existência de incapacidade laboral (total e temporária – auxílio-doença; total e permanente – aposentadoria por incapacidade permanente; sequela permanente com redução de capacidade – auxílio-acidente). O laudo pericial judicial acostado aos autos, concluiu não subsistir incapacidade laboral para a autora, seja de forma total ou parcial, seja de caráter temporário ou permanente. Registrou-se que o exame físico demonstrou marcha normal, força e mobilidade preservadas, ausência de déficit funcional relevante, inexistindo dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade de vendedora externa. Ademais, não foram caracterizados indícios de sequela permanente limitante ou de incapacidade laborativa. Vejamos ID - 130710257: "[...] Conclusão: Diagnóstico: a Autora foi vítima de acidente de trânsito com carro colidindo com um caminhão sofrendo FRATURA DE ACETÁBULO A DIREITA sendo submetida a TRATAMENTO CONSERVADOR Evoluiu com OSTEOMIELITE GRAVE E RECIDIVANTE evoluiu com CONSOLIDAÇÃO DE FRATURA e DOR RESIDUAL. [CID 10 – S32.4]. Não está em tratamento medicamentoso. Capacidade Laboral: a Autora está apto para o trabalho. Inexiste incapacidade laboral. A Autora não está inválido. A Autora possui discernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros. [...] QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Em relação ao pedido de AUXÍLIO ACIDENTE, queira o perito esclarecer: 1) se a lesão está consolidada ou não; 2) se após a consolidação houve redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitual. A lesão encontra-se consolidada e não houve redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. [...] Registro, por pertinência, que a concessão de auxílio-acidente pressupõe lesão consolidada com redução permanente da capacidade laborativa, de modo a exigir maior esforço, redução de ritmo ou alteração significativa para o desempenho da função habitual, circunstância ausente no caso concreto, conforme perícia judicial e documentação acostada. A parte autora impugnou o laudo e sustentou limitação funcional pelo critério subjetivo da dor residual, não corroborada pelo exame clínico objetivo. Repiso, contudo, que, ausente demonstração objetiva de redução da capacidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416/STJ) e do Tribunal de Justiça de Rondônia é uníssona ao exigir sequela permanente que produza efetiva limitação funcional, ainda que mínima, o que demonstrou não ser o caso dos autos. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO . FRATURA DE FÍBULA E TÍBIA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa . A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz das alegações de incapacidade laboral decorrente de fratura de fíbula e tíbia sofrida em acidente de trabalho. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultaram em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia . A perícia médica judicial realizada conclui que, apesar da autora ter sofrido fratura de fíbula e tíbia em acidente de trânsito no trajeto ao trabalho, atualmente não apresenta sinais de comprometimento funcional do membro inferior esquerdo que comprometam sua capacidade laborativa. Os laudos médicos apresentados pela autora possuem datas próximas ao acidente e não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial realizada quando as lesões já estavam consolidadas. A ausência de incapacidade laborativa atual afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente, pois não houve a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício. Sentença mantida, sendo improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário . Recurso desprovido. O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 . Laudos médicos unilaterais e próximos ao acidente não infirmam perícia judicial realizada com base em lesão já consolidada que atesta inexistência de incapacidade laborativa. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (TJ-MS - Apelação Cível: 08066911520228120002 Dourados, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Assim, inexistindo incapacidade laborativa ou redução funcional compatível com os requisitos legais, não faz a parte autora jus aos benefícios previdenciários pleiteados. O laudo pericial é claro e suficientemente fundamentado, considerando aspectos objetivos, históricos e atuais, não havendo motivo concreto para seu afastamento ou para a realização de novo exame. As receitas e laudos particulares, por sua vez, não contam com a mesma robustez e imparcialidade exigíveis de um parecer médico-judicial submetido ao contraditório. Portanto, restando ausente a incapacidade, afasto os pedidos de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e, também, de auxílio-acidente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Diante do exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em 10% do valor da causa, em face do trabalho realizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Ariquemes, 5 de maio de 2026 JOÃO VALÉRIO SILVA NETO Juiz de Direito