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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002570-90.2024.8.22.0006

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
7002570-90.2024.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ao teor do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento de 10% do valor da causa para fins de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvadas as circunstâncias do artigo 98, § 3º, ambos do CPC. Em sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002570-90.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILMAR MOREIRA DE ALMEIDA, ESTRADA SÍTIO LOTE 23-C, Gleba 02 SETOR LEITÃO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIANA REGINA DAINEZ, OAB nº PR115601 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência ajuizado por GILMAR MOREIRA DE ALMEIDA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA. Aduz o autor que realizou transação comercial com o Sr. Ernesto Gonçalves, relativa à compra uma caminhonete Nissan Frontier, pactuando que o veículo seria transferido após a quitação do financiamento pelo comprador, contudo, antes do pagamento integral o vendedor faleceu. Narra que buscou o DETRAN para regularizar a transferência do veículo, munido do contrato de compra e venda, contudo, o órgão negou-se a efetuar a transferência, sob fundamento da necessidade de autorização judicial. Em contestação (ID 121229382), o órgão defendeu sua ilegitimidade passiva, uma vez que competia a discussão de titularidade do bem e sua possível transferência, dentro do processo de inventário e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos autos, uma vez que os herdeiros não integram o polo passivo da ação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID 122448516), requerendo o afastamento das preliminares arguidas e reiterando os termos expostos em sede inicial. Após a instrução do feito, a parte autora requereu a conversão da presente ação em alvará judicial, com exclusão do DETRAN do polo passivo e classificação como terceiro interessado. Intimado, o órgão apresentou manifestação requerendo pelo indeferimento do pedido de aditamento da petição inicial, ante seu descabimento ao caso concreto (ID 132687311), bem como, reitera sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Acerca de todo o exposto na presente ação, assiste a razão à parte ré, uma vez que o bem não restou excluído da partilha, conforme documento juntado (ID 131632312) e não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a anuência dos herdeiros com a transferência, não sendo papel do órgão administrativo, neste caso, promover a transferência do veículo ao autor e sim dos herdeiros, legítimos proprietários do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO AO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adquirente de veículo automotor é responsável pela transferência de titularidade junto ao DETRAN no prazo de trinta dias, permanecendo responsável pelos encargos incidentes na hipótese de descumprimento. 2. A revenda do bem a terceiro não exime o adquirente original de cumprir com a obrigação de transferência perante o órgão de trânsito. 3. A legitimidade passiva do adquirente subsiste, e a inclusão de terceiro no polo passivo é desnecessária, bem como é dispensável a produção de prova testemunhal quando os elementos nos autos permitem o julgamento antecipado. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º, e 134; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0003050-61.2020.8.16.0018; TJ-SC, Recurso Inominado nº 0301982-63.2018.8.24.0078; TJRO, Apelação Cível nº 7001318-66.2021.822.0003; STJ, AgInt no REsp 1.791.704/PR. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016741-98.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 18/11/2024). Assim, entende-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que o objeto da ação cabe aos herdeiros. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento de 10% do valor da causa para fins de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvadas as circunstâncias do artigo 98, § 3º, ambos do CPC. Em sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Presidente Médici-RO, 5 de maio de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito