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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7008631-11.2026.8.22.0001

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
7008631-11.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

3309-7125 | E-mail: [email protected] 7008631-11.2026.8.22.0001 Cobrança Valor da causa: R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) AUTOR: NORMA LOPES FRANCA GOMES AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MF SOLUCOES ELETRICAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por AUTOR: NORMA LOPES FRANCA GOMES em face de REU: MF SOLUCOES ELETRICAS LTDA. A parte autora informou a desistência da ação (id. 135705495). Não operada a hipótese do art. 485, § 4º, do C. de Processo Civil, porquanto não citado o réu. Ao exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C. de Processo Civil, e determino seu imediato arquivamento. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000, do C. de Processo Civil). Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 5 de maio de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7008631-11.2026.8.22.0001 Cobrança Valor da causa: R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) AUTOR: NORMA LOPES FRANCA GOMES AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MF SOLUCOES ELETRICAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por AUTOR: NORMA LOPES FRANCA GOMES em face de REU: MF SOLUCOES ELETRICAS LTDA. A parte autora informou a desistência da ação (id. 135705495). Não operada a hipótese do art. 485, § 4º, do C. de Processo Civil, porquanto não citado o réu. Ao exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C. de Processo Civil, e determino seu imediato arquivamento. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000, do C. de Processo Civil). Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, 5 de maio de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)