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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7016420-83.2025.8.22.0005

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
7016420-83.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, daLei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7016420-83.2025.8.22.0005 Assunto: Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Parte autora: AUTORES: ESTHER KURTZ GOMES, HURDAN ALVES DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Parte requerida: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por HURDAN ALVES DA SILVA e ESTHER KURTZ GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais em razão de alegado cancelamento/alteração de voo, nos trechos de ida e volta. O feito comporta julgamento antecipado. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, pois a requerida integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo de forma objetiva e solidária por eventuais danos, conforme artigo 7º e 25 do CDC. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de decretação de pandemia ou em razão de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial. Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária. Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado. Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade. Extrai-se dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta. No tocante ao voo de ida, o itinerário originalmente contratado previa saída no dia 02/10/2025, com embarque em Porto Velho/RO (PVH) às 00h30 e chegada ao destino final Florianópolis/SC (FLN) às 10h35. Sobreveio alteração promovida pela companhia aérea, passando o itinerário a ser realizado no dia 05/10/2025, com saída de Porto Velho/RO (PVH) às 02h00 e chegada ao destino final Florianópolis/SC (FLN) às 10h35. Quanto ao voo de volta, o itinerário originalmente contratado previa retorno no dia 10/10/2025, com saída de Florianópolis/SC (FLN) às 05h35 e destino a Porto Velho/RO (PVH) com chegada prevista às 13h20. Também nesse trecho houve reprogramação, passando o retorno a ocorrer no dia 12/10/2025, com saída de Florianópolis/SC (FLN) às 05h45, com chegada ao destino final em Cacoal/RO (OAL) às 14h45. Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido. Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmando tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Assim, revendo entendimento anterior, este juízo, doravante, passa a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto, dada a segurança jurídica que se espera do Judiciário. Neste caso, em que pesem os aborrecimentos experimentados pela parte autora, que comprou a passagem com expectativa de que o voo ocorresse conforme contratado, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A requerida avisou acerca da alteração do voo com antecedência de mais de um mês antes da viagem, conforme ID. 130704811, em observância ao art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, que dispõe: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.”. Confira-se a tela sistêmica que comprova a alteração: No que se refere especificamente aos danos materiais, consistentes em despesas com alimentação, não há falar em ressarcimento. Isso porque tais gastos decorreram de situação previamente conhecida e aceita pelos próprios autores, não podendo ser imputados à requerida como falha do serviço. A previsibilidade da alteração afasta o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e o alegado prejuízo. Some-se a isso o fato de que a requerida comprovou ter disponibilizado vouchers em ambos os trechos (sendo R$ 300,00 de voucher para cada autor no voo de ida, e R$ 200,00 de voucher para cada autor no trecho de volta), justamente com o intuito de mitigar eventuais transtornos, evidenciando o cumprimento do dever de assistência material ao passageiro. Assim, eventual gasto adicional realizado pelos autores não pode ser transferido à requerida, sobretudo quando existente suporte prévio e ciência inequívoca das condições da viagem. Ressalte-se, ainda, que a tela sistêmica apresentada pela companhia aérea é meio de prova válido e suficiente para comprovar a comunicação prévia da alteração do voo, conforme entendimento do TJRO: EMENTA. Apelação cível. Alteração de voo. Comunicação prévia. Rompimento do nexo de causalidade. Ausência de responsabilidade e do dever de reparação de danos. Validade de telas e registros sistêmicos como prova. Recurso não provido. A alteração de voo, com prévio aviso ao passageiro, configura rompimento do nexo de causalidade que afasta a responsabilidade e o consequente dever de reparação de danos. As partes podem se valer de todo meio disponível para a produção de provas, o que inclui imagens de telas e registros sistêmicos com informações úteis. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012525-34.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 11/01/2023). A situação, portanto, pode ter causado incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse sentido, por idêntica razão, colhe-se jurisprudência: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. REACOMODAÇÃO OFERTADA E ACEITA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo, em que a autora alegou falta de prévia notificação e requer indenização pelo transtorno causado pela alteração do itinerário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de pretensão resistida que justificasse o interesse de agir e (se o cancelamento do voo, realizado com prévia notificação superior a 72 horas e com oferta de alternativas de reacomodação aceitas pela autora, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de pretensão resistida foi rejeitada, visto que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso da demanda judicial. 4. Restou comprovada a comunicação prévia do cancelamento do voo à autora, com antecedência superior àquela prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como foi ofertada e aceita a reacomodação em novo voo. 5. Não se verificou falha na prestação dos serviços, sendo indevida a indenização por danos morais, uma vez que não houve prejuízo concreto além dos aborrecimentos normais decorrentes da alteração programada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de voo previamente comunicado ao passageiro, com antecedência superior a 72 horas e oferta de alternativas de reacomodação aceitas, não configura falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003484-20.2025.8.22.0007, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 04/11/2025). Dessa forma, ausente falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, daLei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJEN. Ji-Paraná/RO, 5 de maio de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910