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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7018982-74.2025.8.22.0002

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
7018982-74.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTOS PREEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado, declarou a inexigibilidade dos débitos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é possível a inclusão de instituição financeira diversa no polo passivo em sede recursal sob alegação de cessão de crédito; estabelecer se podem ser admitidos documentos apresentados apenas na apelação para comprovar a contratação do empréstimo consignado; determinar se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A inclusão de nova parte no polo passivo em sede recursal não se admite quando ausente comprovação da alegada cessão de crédito e quando a providência implicaria violação ao princípio da estabilização da demanda e supressão de instância. A juntada de documentos em grau recursal somente se admite quando se tratar de documentos novos ou cuja apresentação anterior tenha sido impossibilitada por motivo justificável, não sendo esse o caso de documentos preexistentes destinados a comprovar fato constitutivo da defesa. A apresentação tardia de documentos essenciais à comprovação da contratação configura inovação recursal e compromete o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual não devem ser conhecidos. A ausência de prova idônea da contratação do empréstimo consignado conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à inexigibilidade dos débitos decorrentes. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente cobrados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando inexistente engano justificável por parte do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente quando incidentes sobre pessoa idosa, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite a inclusão de nova parte no polo passivo em sede recursal quando ausente prova da alegada cessão de crédito e quando a medida implicar violação ao princípio da estabilização da demanda e supressão de instância. Não se conhecem documentos apresentados apenas em sede recursal quando preexistentes e essenciais à comprovação da tese defensiva. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 435 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.776.407/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.