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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001061-59.2026.8.22.0005

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
7001061-59.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) REQUERENTE: KAIO REZENDE DA CRUZ em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, para condenar o requerido na obrigação de fazer de READEQUAR o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base como indexador, devendo refletir no décimo terceiro salário, férias e seu acréscimo de 1/3 (terço constitucional), bem como realizar o pagamento retroativo das diferenças devidas em virtude do cálculo sobre o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos. Sobre valores devidos até 12/2021 incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e os juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação. No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7001061-59.2026.8.22.0005 Valor da Causa: R$ 43.920,82 REQUERENTE: KAIO REZENDE DA CRUZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário base e não o salário mínimo, c.c. cobrança de diferença paga, ajuizada pelo REQUERENTE: KAIO REZENDE DA CRUZ em face do Município de Ji-Paraná. A parte autora é servidor público municipal, no cargo de enfermeiro, e requer o pagamento do adicional de insalubridade sobre o valor-base, vez que o mesmo já é pago atualmente, porém, sobre o salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Aduz que, em que pese a legislação local ser omissa quanto à base de cálculo do adicional, haveria entendimento dos tribunais pátrios, no sentido de que diante de ausência de norma municipal, deve ser aplicado o adicional de insalubridade sobre o salário-base. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Inicialmente destaca-se que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º , XXIII , da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88 , deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. In casu, a Lei Municipal n. 1250/2003, dispõe que será concedido o adicional de insalubridade, porém, nada menciona sobre o indexador. Vejamos: Art. 53. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 72. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo. Logo, verifica-se de fato, que há uma lacuna legislativa. No entanto, a Súmula Vinculante 4, dispõe: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. A matéria em apreço já foi devidamente analisada por este Tribunal e pela Turma Recursal, estando o entendimento atualmente consolidado em consonância com a súmula vinculante pertinente. Confira-se: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por Melqesedeque Silva Siqueira Stopa contra acórdão da 1ª Câmara Especial que, ao prover recurso de apelação do Município de Ariquemes, considerou inexistente omissão legislativa e negou direito à fixação do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, mantendo a base de cálculo vinculada ao salário mínimo até a edição da Lei Municipal nº 2.540/2021. O reclamante alega violação à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente à Súmula Vinculante nº 4, que veda a vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) verificar se o acórdão reclamado violou a autoridade de precedentes desta Corte e do STF quanto à impossibilidade de vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo; (ii) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade no caso concreto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória de servidores públicos, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição. Em razão da omissão legislativa do Município de Ariquemes quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição da Lei Municipal nº 2.540/2021, o entendimento consolidado tanto no STF quanto nesta Corte é de que, na ausência de norma específica, o vencimento básico do cargo deve ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. O acórdão reclamado, ao negar provimento ao pleito de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariou a jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, que reconhecem a impropriedade de vinculação ao salário mínimo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. A edição da Lei Municipal nº 2.540/2021 supriu a omissão legislativa, estabelecendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade. Contudo, a aplicação do vencimento básico como base de cálculo deve prevalecer até a data de entrada em vigor da nova legislação, limitada à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação julgada procedente, para desconstituir o acórdão reclamado e reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico do cargo, limitado ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.540/2021. Tese de julgamento: É vedada a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na ausência de norma específica, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor público, até que nova regulamentação entre em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 502; Lei Municipal nº 1.336/2007; Lei Municipal nº 2.540/2021; Súmula Vinculante nº 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 38.310 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22/08/2021; TJRO, AC nº 7003815-22.2022.822.0002, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 19/05/2023; TJRO, AC nº 7010554-45.2021.8.22.0002, Rel. Des. Miguel Mônico, j. 25/07/2023; TJRO, AC nº 7014580-86.2021.8.22.0002, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 10/03/2023. Condenação: Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECLAMAÇÃO, Processo nº 0807386-25.2024.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 24/02/2025). (Grifei). EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O VENCIMENTO BASE. SUPRESSÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou município ao pagamento do adicional de insalubridade a servidor público, determinando o cálculo sobre o vencimento base, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além do pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Sentença consignou grau de insalubridade no dispositivo, apesar de não constar do pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar o grau de insalubridade não pleiteado; e (ii) se é constitucional a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo em afronta à Súmula Vinculante 4 do STF. III. Razões de decidir 3. O grau de insalubridade não foi objeto do pedido inicial, devendo ser suprimido do dispositivo da sentença para fins de adequação, sem nulidade total do decisum. 4. A Súmula Vinculante 4 do STF impede o uso do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. Havendo omissão regulamentar, o Poder Judiciário deve determinar o cálculo sobre o vencimento base, conforme precedentes do TJRO e da Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Não constitui julgamento extra petita a consignação do grau de insalubridade em sentença, desde que suprimido do dispositivo quando não requerido; é vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, sendo legítima a determinação judicial de cálculo sobre o vencimento base.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001567-30.2025.8.22.0018, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 09/03/2026). (Grifei). Logo, é vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade. Porém, em caso de omissão legislativa sobre a base de cálculo, o entendimento firmado é de que é possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, a parte autora tem direito a receber o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o seu salário-base, conforme entendimento atual e predominante dos Tribunais Superiores, e todos seus reflexos financeiros, descontando os valores já pagos pelo ente administrativamente. Importante pontuar que a presente decisão não viola o disposto na Súmula Vinculante nº 37, do STF, haja vista que este juízo não está aumentando os vencimentos da parte autora, mas somente garantindo que ela receba o já previsto em lei municipal que rege a matéria. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) REQUERENTE: KAIO REZENDE DA CRUZ em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, para condenar o requerido na obrigação de fazer de READEQUAR o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base como indexador, devendo refletir no décimo terceiro salário, férias e seu acréscimo de 1/3 (terço constitucional), bem como realizar o pagamento retroativo das diferenças devidas em virtude do cálculo sobre o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos. Sobre valores devidos até 12/2021 incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e os juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação. No que tange aos valores devidos a partir de 01/2022, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJEN/PJE. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 5 de maio de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito