Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7001787-42.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ISOLINA DE BARROS VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ISOLINA DE BARROS VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular da conta bancária nº 0004755-4, agência 5888, junto à instituição ré, destinada ao recebimento de seus proventos. Sustenta que, ao conferir seus extratos, percebeu descontos mensais indevidos sob a rubrica "SEG PRESTAMISTA", os quais totalizam o valor histórico de R$ 343,20. Afirma que jamais contratou referido serviço de seguro. Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A decisão de ID 131942266 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e dispensou a audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID 133060879), arguindo, preliminarmente: a) conexão com outros processos movidos pela autora; b) prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que os descontos foram autorizados pela consumidora através de um dos canais de atendimento. Sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 133999545), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 133999546), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 134293970 e 134493314). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Das Preliminares e Prejudiciais A ré alega conexão com outros feitos. Todavia, a reunião de processos é faculdade do juiz para evitar decisões conflitantes. No presente caso, tratando-se de causa madura e individualizada por contratos/rubricas específicas, não se vislumbra risco de decisões contraditórias que justifique o sobrestamento ou reunião nesta fase. Rejeito. Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos indevidos em conta bancária (fato do serviço), aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal. Considerando que último desconto informado data de 2024 e a ação foi proposta em 2026, a pretensão está plenamente hígida. Afasto a prejudicial. Do Mérito A relação entre as partes é nitidamente de consumo (Súmula 297 do STJ). À luz do art. 6º, VIII, do CDC, e dada a hipossuficiência técnica da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Ademais, a controvérsia deve ser resolvida à luz das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no IRDR nº 16 (Processo nº 7032945-89.2024.8.22.0001), que uniformizou o entendimento sobre a legalidade de cobranças bancárias sem contrato físico assinado. Conforme a Tese 2 do referido IRDR, a contratação de pacotes de serviços por canais eletrônicos é válida, “desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva adesão do consumidor, com registro do aceite eletrônico e demonstração de que lhe foram prestadas informações claras”. Logo, caberia ao banco réu comprovar a efetiva contratação do seguro "SEG PRESTAMISTA" pela autora, apresentando contrato assinado ou gravação telefônica/log de acesso digital que comprovasse a manifestação de vontade da cliente. No caso em tela, o Banco Bradesco limitou-se a sustentar que o serviço foi contratado, mas não colacionou aos autos o "log" de acesso, o comprovante de aceite digital ou qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade da autora quanto a adesão ao seguro objeto da lide. À míngua de tal prova, a cobrança é inexistente e ilícita. A mera alegação de que o serviço foi oferecido e aceito não supre a necessidade de prova documental da contratação. Portanto, os descontos são indevidos, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica quanto a este serviço específico. Dos Danos Materiais O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e não configure erro justificável. No caso, a ausência de qualquer prova de contrato afasta a tese de "erro justificável". Assim, a autora faz jus à devolução em dobro do valor de R$ 343,20, totalizando R$ 686,40. Dos Danos Morais De acordo com a Tese 5 do IRDR 16, a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido, devendo ser analisado o caso concreto. No caso sob exame, a lesão relevante está configurada. A autora é pessoa idosa e hipovulnerável, que teve verba de natureza alimentar subtraída mensalmente por um serviço que jamais anuiu. A privação desses valores, somada à desídia do banco em resolver o problema administrativamente (conforme narrado na inicial e não refutado especificamente pelo réu), ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano. Entendo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende à prudência e à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, evitando o enriquecimento sem causa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de seguro identificado pela rubrica "SEG PRESTAMISTA" vinculado à conta bancária da autora; 2. DETERMINAR ao réu que cesse imediatamente quaisquer descontos sob a referida rubrica, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 3. CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 686,40 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 4. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 5 de maio de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito