Ementa
OR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 134608867). Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido. Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais. Deixo de condenar a parte requerida em honorários, tendo em vista que sequer foi citada, não oferecendo resistência ao pedido autoral, razão pela qual a verba sucumbencial não é devida. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. P.R.I. Arquive-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7052400-40.2024.8.22.0001 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica SUSCITANTE: VANDERLEI GONCALVES SCHUENG ADVOGADOS DO SUSCITANTE: JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, CYNTHYA MAYRA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13105, EDUARDA GALLO DOS SANTOS, OAB nº RO1223 REQUERIDOS: SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposta por VANDERLEI GONCALVES SCHUENG em face de SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, SABOR A MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 134608867). Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido. Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença. Sem custas finais. Deixo de condenar a parte requerida em honorários, tendo em vista que sequer foi citada, não oferecendo resistência ao pedido autoral, razão pela qual a verba sucumbencial não é devida. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. P.R.I. Arquive-se. Porto Velho, 5 de maio de 2026. Elisângela Nogueira Juíza de Direito