Ementa
autora manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu a intimação do perito para esclarecimentos e complementações (ID 132481849). O requerido apresentou proposta de acordo e subsidiariamente contestação requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 135832216). As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 135832216 e 135835269) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. 1. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil - CPC. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de intimação do perito para esclarecimentos e complementações ao laudo pericial. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. 2. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. INTIME-SE o requerido pelo sistema e através do responsável pelo EADJ, para proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício concedido em sede de sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. 4. Proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), permitindo o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 4.1 Conforme o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. De igual modo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (artigo 85, §7º, CPC). 5. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 6. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 6.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 6.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 6.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO n. ______/2026. ESPÉCIE: Auxílio-doença CPF: 468.***.***-72 DIB: 20/10/2025 DIP: 01/04/2026 DCB: 12 (doze) meses a partir da perícia em 09/02/2026 DII: Fevereiro/2025 CIDADE DE PAGAMENTO: PIMEN
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006482-52.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA DA SILVA ANTONIETTI ADVOGADO DO AUTOR: NATALIA RAFAELA SIQUEIRA GOULART, OAB nº MT26935O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por ROSANGELA SIQUEIRA DA SILVA ANTONIETTI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos (ID 132440907). Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu a intimação do perito para esclarecimentos e complementações (ID 132481849). O requerido apresentou proposta de acordo e subsidiariamente contestação requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 135832216). As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 135832216 e 135835269) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. 1. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil - CPC. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de intimação do perito para esclarecimentos e complementações ao laudo pericial. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único do CPC. 2. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. INTIME-SE o requerido pelo sistema e através do responsável pelo EADJ, para proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício concedido em sede de sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. 4. Proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), permitindo o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 4.1 Conforme o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. De igual modo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (artigo 85, §7º, CPC). 5. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 6. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 6.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 6.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 6.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO n. ______/2026. ESPÉCIE: Auxílio-doença CPF: 468.***.***-72 DIB: 20/10/2025 DIP: 01/04/2026 DCB: 12 (doze) meses a partir da perícia em 09/02/2026 DII: Fevereiro/2025 CIDADE DE PAGAMENTO: PIMENTA BUENO Pimenta Bueno/RO, 5 de maio de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito