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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001681-37.2023.8.22.0018

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
7001681-37.2023.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar REU: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA ao pagamento dAs duplicatas n.º 9327202/2, 9327202/3 e 9327202/4, em favor da parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, desde a data do vencimento da dívida e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo 10% do valor da causa. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7001681-37.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Duplicata AUTOR: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 REU: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança, movida por AUTOR: IMPLEMENTOS AGRICOLAS OLIVEIRA LTDA - EPP em face de MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA. Narra em síntese que as partes celebraram negócio jurídico na aquisição de serviços adquiridos no estabelecimento comercial da Requerente, e, como forma de pagamento, foram emitidas duplicatas, a qual entregou as mercadorias diretamente ao requerido sendo certo que após o vencimento não houve quitação pelo requerido e que o Título de Créditos emitidos e inadimplentes como data de pagamento nos dias 07/01/2023, 06/02/2023, 08/03/2023, 07/04/2023, e 07/05/2023 não foram quitados nas datas aprazadas. Nestes termos, o valor total do débito perfaz o valor de R$ 2.089,14 (dois mil e oitenta e nove reais e quatorze centavos), já devidamente atualizado pelo TJ/RO, conforme cálculos em anexo. Recebido a inicial foi determinado a citação do requerido. Foram promovidas inúmeras diligências na tentativa de citar a parte requerida, porém todas sem êxito, motivo pelo qual, foi promovida sua citação por edital e nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral. A Requerente ofertou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que dispensa a produção de provas em audiência. Além disso, ficou devidamente demonstrado a veracidade dos fatos, através dos documentos juntados nos autos. (ID. 93582926) Conforme se verifica dos documentos juntados sob ID 93582926, apenas as duplicatas n.º 9327202/2, 9327202/3 e 9327202/4 contêm elemento mínimo de comprovação da obrigação, consistente na aposição de digital/assinatura da sacada. Já as duplicatas n.º 9327202/5 e 9327202/6 não possuem qualquer assinatura, aceite ou comprovante equivalente. Dessa forma, a pretensão autoral merece parcial acolhimento apenas em relação às duplicatas n.º 9327202/2, 9327202/3 e 9327202/4, devendo ser desconsiderados os demais títulos desacompanhados de prova mínima da constituição da obrigação. Ressalta-se que em eventual cumprimento de sentença, deverá a parte autora adequar os cálculos ao presente decisum, considerando exclusivamente as duplicatas reconhecidas como válidas e excluindo os valores referentes aos "títulos/documentos" sem assinatura ou aceite. No que se refere aos serviços prestados e/ou produtos adquiridos, a validade da obrigação, bem como o não pagamento da dívida, a contestação não trouxe nenhum fato ou argumento que pudesse desconstruir o crédito da parte Requerente, no que tange as duas III - Dispositivo. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar REU: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA ao pagamento dAs duplicatas n.º 9327202/2, 9327202/3 e 9327202/4, em favor da parte autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, desde a data do vencimento da dívida e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo 10% do valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, terça-feira, 5 de maio de 2026. Guilherme Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]