Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000556-74.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente/Exequente: ELENI MEIRA LIMA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por ELENI MEIRA LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia o benefício na via administrativa, mas foi cancelado de forma indevida. Discorre que se encontra acometido(a) por doença que o(a) impossibilita de trabalhar. Pediu a condenação da parte requerida a restabelecer o benefício por incapacidade desde a data do cancelamento administrativo. A petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade à parte requerente. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito (ID 131603556). O laudo pericial acostado no feito (ID 134186951). A parte autora se manifestou a respeito do laudo pericial (ID 134469630). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu sobre a divergência da profissão declarada na perícia e a correlação com a incapacidade constatada, pois a parte requerida entende que a incapacidade foi identificada a partir da profissão de doméstica, enquanto a parte autora teria se declarado comerciante perante a autarquia previdenciária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 134765904). A parte autora réplica (ID 134969952). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de dispensa legal; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). Passo a abordar os requisitos no presente caso. QUALIDADE DE SEGURADO O pedido não foi cancelado por falta de qualidade de segurado. A parte requerida não questiona a qualidade de segurada da parte autora. Outrossim, consta nos autos o CNIS da parte autora (ID Num. 131544778 - Pág. 1 a 4), onde é possível identificar que a parte requerente contribuiu como contribuinte individual antes de receber benefício previdenciário. Com relação ao referido benefício, observo que este foi cessou em 12/03/2018. Desta forma, no momento do cancelamento do benefício, a parte autora conservava a qualidade de segurado (art. 15, inciso I da Lei 8.213/91). Por todo o exposto, reconheço a qualidade de segurado da parte requerente. CARÊNCIA O art. 25 da Lei 8.213/91 trata do período de carência para os benefícios previdenciários, dispondo o seguinte em relação aos benefícios por incapacidade: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; No caso dos autos, observo que houve o recolhimento das contribuições necessárias para concessão do benefício por incapacidade, conforme se denota do CNIS da parte autora. Assim, concluo que restou atendido o requisito da carência. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social está condicionada a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. Em atenção à previsão legal, determinou-se a realização de prova pericial. O médico perito concluiu o seguinte no laudo pericial: CONCLUSÃO: Existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional. Em meio ao laudo, indicou a(s) seguinte(s) doença(s): Ansiedade generalizada F411; Artrose não especificada M199; Cervicalgia M542; Cifose e lordose M40; Dor articular M255; Dorsalgia M54; Escoliose M41; Espondilopatia não especificada M489; Espondilose M47; Outros transtornos ansiosos F41; Outros transtornos de discos intervertebrais M51; Transtorno depressivo recorrente F33; e Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais F51. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve-se estar diante de incapacidade permanente e total. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III – Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) A jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região vai além e estabelece quais seriam os graus inclusos no benefício de auxílio-doença. Em análise às cognições da Corte de Apelação, é possível apontar que o benefício é devido quando restar comprovada a incapacidade parcial e permanente ou temporária, bem como a incapacidade total e temporária. Abaixo, segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes. 4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por patologias psiquiátricas que implicam incapacidade parcial e temporária com início estimado em 25/10/2018. 5. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado ser a incapacidade temporária. 6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10334378820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 11/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/12/2024 PAG PJe 11/12/2024 PAG) Sendo assim, considerando o grau de incapacidade constatado no feito (incapacidade permanente e total) e atendidos os demais requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, concluo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Dirimida a questão acerca do direito ao referido benefício, torna-se oportuno tratar sobre o termo inicial para o pagamento. TERMO INICIAL Sobre o termo inicial do benefício ora reconhecido, existem alguns entendimentos firmados estabelecendo marcos iniciais diversos, a depender do caso concreto, sendo eles: a) a data do requerimento administrativo; b) não havendo requerimento administrativo, a data da citação; c) a data do cancelamento indevido do benefício, quando comprovada a manutenção da incapacidade à época do cancelamento. O perito indicou a data de início da doença: 16) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). RESPOSTA: 2016. 17) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. RESPOSTA: 26/01/2024 - LAUDO MÉDICO. Como se percebe do laudo, a incapacidade apontada pelo perito é posterior ao cancelamento do benefício administrativo. No entanto, observo que se trata da mesma doença que acometeu o autor anteriormente quando do recebimento do benefício anterior. A tomada de decisão do laudo pericial levou em consideração os exames e laudos mais antigos anexados nos autos, mas o contexto demonstra que a incapacidade não cessou e se restabeleceu. Neste contexto e firme no princípio in dubio pro misero, concluo que a incapacidade remete à data do cancelamento do benefício anterior. Portanto, torna-se imperioso reconhecer o direito autoral desde a data do cancelamento, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2080867 PB 2023/0213719-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Nestes termos, fixo como termo inicial a data do cancelamento do benefício, dia 12/03/2018. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora solicitou a concessão de tutela de urgência na sentença de mérito. Pois bem. Apesar do direito ao benefício demonstrado nos autos, não constato perigo na demora. O direito ao benefício foi reconhecido e tão logo será implantado após o trânsito em julgado da presente ação. A parte requerente não apresentou situação peculiar que demonstre o perigo na demora. A natureza alimentar da verba não culmina, por si só, em perigo na demora. Ausente o perigo na demora, torna-se medida de rigor rejeitar o pedido de tutela de urgência. Neste sentido, trago o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art . 300, § 3º do CPC). 2. Em juízo de cognição sumária é inviável antecipar conclusão que demanda dilação probatória e exercício do contraditório. 3 . Incabível a concessão da tutela de urgência por ausência de perigo de dano. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50277356520234040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 24/04/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2024) Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais feitos por ELENI MEIRA LIMA, com resolução de mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Consequentemente, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do cancelamento do benefício - 12/03/2018, descontando-se qualquer parcela paga administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença. Abaixo segue o quadro síntese, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Quadro síntese de parâmetros Espécie: B32 – benefício por incapacidade permanente CPF: 267.270.642-53 DIB: 12/03/2018 DIP: 04/05/2026 DII: 12/03/2018 Cidade de Pagamento: Jaru – RO A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente às parcelas retroativas: - Havendo valores devidos até 09/2025, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme a redação original do art. 3º da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas; - No que tange aos valores devidos a partir de 09/2025, a correção monetária será feita utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora incidentes serão aplicados nos termos da taxa legal, qual seja: SELIC, deduzido índice de correção monetária indicado acima (IPCA), conforme determina o art. 406, caput e parágrafo único, do CC. A conclusão acima foi adotada em atenção À orientação emitida pela Corregedoria do TJ-RO na Nota Técnica n. 1/2026-TJRO/PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (EC 136/2025); e - Após a emissão do requisitório de pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 alterado pela Emenda Constitucional n. 136 de 2025). Considerando que a parte sucumbente se trata de Fazenda Pública, fica isenta de recolhimento de custas processuais, nos termos do Regimento de Custas do TJ-RO. Considerando que desde a data do termo inicial até o presente momento transcorreu período de tempo consideravelmente inferior a 200 meses, de modo que o proveito econômico da parte autora certamente não superará o montante de 200 salários-mínimos, ficam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à súmula 111 do STJ e em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da requerente não ultrapassa 1.000 salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º, inciso I). PROVIDÊNCIAS PARA A CPE: 1- Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2- Verifique se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. 3- Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome do benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 3.1- Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder à remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 5 de maio de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: ELENI MEIRA LIMA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3407 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL