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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004373-26.2025.8.22.0022

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7004373-26.2025.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ONOFRE JOSE DO NASCIMENTO e LUIZ FELIPE TOMAZ LIMA em face de ENEIAS MENDES DE OLIVEIRA, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento integral das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam os litigantes expressamente advertidos de que a eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas em lei, ou com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão para fins infringentes, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, a secretaria deverá proceder à intimação da parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça suas contrarrazões. Caso seja interposto recurso adesivo, a parte contrária também deverá ser intimada para resposta no mesmo prazo. Ressalte-se que, sob a égide do atual sistema processual civil, este Juízo de primeiro grau não realiza o controle de admissibilidade recursal, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos legais, com ou sem a apresentação de manifestação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o devido julgamento. Após o trânsito em julgado desta sentença e verificada a inexistência de pendências ou novos requerimentos satisfativos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004373-26.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ONOFRE JOSE DO NASCIMENTO, LUIZ FELIPE TOMAZ LIMA Advogado(a): ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo passivo: ENEIAS MENDES DE OLIVEIRA Advogado(a): EZILEI CIPRIANO VEIGA, OAB nº RO3213 SENTENÇA ONOFRE JOSE DO NASCIMENTO e LUIZ FELIPE TOMAZ LIMA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face de ENEIAS MENDES DE OLIVEIRA, também qualificado. Alegam os autores, em síntese, que o primeiro requerente é legítimo proprietário e possuidor de uma área rural situada na Gleba Rio Branco, Parte 1, com extensão total de 295,6998 ha, correspondente aos Lotes 20, 22 e 24 unificados. Sustentam que exercem a posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel há mais de 32 anos, sendo que, no ano de 2024, parte desta área (32 ha) foi alienada ao segundo autor, permanecendo, contudo, a posse unificada sob a gestão de ambos. A controvérsia fática, segundo a exordial, reside na divisa com os Lotes 26 e 28, propriedade lindeira que pertencia originalmente ao Sr. Vicente José do Nascimento. Narram os requerentes que, após o falecimento do antigo proprietário, os herdeiros teriam alienado o imóvel ao Sr. Marciano Alves dos Santos, constando no contrato particular de compra e venda a área de 145,20 ha, equivalente a 60 alqueires paulistas. Ocorre que, em virtude de uma operação da Polícia Federal que culminou no sequestro do bem por envolvimento com o tráfico de drogas, a Justiça Federal, nos autos do processo nº 1005090-51.2022.4.01.4101, promoveu a alienação antecipada do imóvel. Argumentam os autores que houve um grave erro judiciário no procedimento de leilão federal, pois a arrematação teria considerado a metragem total constante na Matrícula nº 8.135 (158,3961 ha), ignorando que o antigo possuidor detinha apenas 145,20 ha de área útil de fato. Afirmam que o excedente de 12,10 ha (aproximadamente 5 alqueires) integra a posse consolidada dos requerentes. Aduzem que o réu, na qualidade de arrematante, passou a praticar atos de turbação possessória, invadindo a área em litígio e instalando cercas fora dos limites históricos. Ao analisar o pedido de liminar, este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela de urgência. O fundamento central foi a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o réu detém título judicial de arrematação perfeitamente condizente com a matrícula imobiliária oficial. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0813545-47.2025.8.22.0000), o qual teve o pedido de antecipação da tutela recursal indeferido e, posteriormente, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, que negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a decisão de primeiro grau. Citado, o réu ENEIAS MENDES DE OLIVEIRA apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a demanda possessória está sendo utilizada como sucedâneo de ação anulatória de ato judicial federal. Suscitou a incompetência absoluta deste Juízo, afirmando que a discussão sobre erro na arrematação deveria ocorrer na Justiça Federal, com a inclusão da União como litisconsorte necessário. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, asseverando que sua posse é justa e de boa-fé, amparada em arrematação judicial perfeita e acabada sobre a totalidade da área matriculada (158,3961 ha). Impugnou os documentos dos autores, classificando-os como tardios ou impertinentes, e requereu a improcedência total dos pedidos, além da condenação por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual os autores rebateram as preliminares e reforçaram a necessidade de prova técnica para delimitar a posse. Designada audiência de conciliação virtual pelo NUCOMED em 10/12/2025, a tentativa de composição restou infrutífera. Instadas as partes a especificarem provas, os autores apresentaram rol de testemunhas, enquanto o requerido peticionou pelo chamamento do feito à ordem para saneamento do processo e análise das preliminares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O requerido suscitou a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, sob o argumento de que a causa de pedir envolve a revisão de ato jurisdicional da Justiça Federal, o que atrairia a aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exigindo ainda o litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Contudo, a demanda em apreço possui natureza estritamente possessória e tramita exclusivamente entre particulares, versando sobre a delimitação fática do exercício da posse entre vizinhos confinantes. O fato de o título de posse do réu originar-se de uma arrematação em processo federal não possui o condão de deslocar a competência para a esfera federal, visto que este Juízo não se propõe a analisar a validade, a legalidade ou a higidez do ato expropriatório federal, mas tão somente os limites fáticos do exercício possessório em relação à área arrematada. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a competência da Justiça Federal é fixada em razão das pessoas que figuram na lide (ratione personae), o que não ocorre na hipótese dos autos, onde não se vislumbra interesse jurídico direto de ente federal que justifique a intervenção da União. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE ÁREA ARREMATADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teófilo Otoni - SJ/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, em demanda entre particulares objetivando a demarcação de área penhorada/arrematada. 2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se de anulação de ato judicial praticado pela Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de demarcação de área penhorada/arrematada é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a inexistência de interesse da União ou de suas entidades. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no presente caso. 5. A Justiça Federal não identificou interesse da União na lide, pois a questão envolve apenas a demarcação de área entre particulares, sem vício na arrematação ocorrida no processo trabalhista. 6. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência, conforme precedentes e súmulas pertinentes. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido, com determinação de remessa dos autos para o Juízo de Direito da Vara Única de Medina/MG, para processamento e julgamento da demanda na origem. (CC n. 196.809/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto à tese de inadequação da via eleita, sustentada pelo réu sob o argumento de que os autores deveriam ter ajuizado ação anulatória do leilão em vez de interdito possessório, entendo que tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. Eventual debate sobre a necessidade de desconstituir o ato judicial federal para que os autores recuperem a posse da faixa de terra pretendida diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não à admissibilidade da ação. Ademais, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, deve o magistrado privilegiar a solução integral do litígio sempre que possível, evitando que formalismos processuais impeçam a prestação jurisdicional definitiva. Consoante a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito impõe-se quando a dilação probatória se mostra despicienda para o deslinde da controvérsia, por versar a lide sobre questões cujos elementos de convicção já se encontram devidamente encartados aos autos. De acordo com o artigo 370 do mesmo diploma processual, compete ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando-se os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. No caso vertente, a pretensão dos autores repousa na alegação de posse histórica sobre uma faixa de terra de 12,10 ha, ao passo que a resistência do réu ampara-se em título de arrematação judicial regularmente expedido pela Justiça Federal. Verifico que os autores não apresentaram uma justificativa mínima sobre a exploração fática específica da área de 12,10 ha, limitando-se a alegações genéricas de posse por longo tempo. A prova testemunhal não pode ser utilizada como meio de suprir a deficiência narrativa da petição inicial ou para tentar rediscutir limites territoriais fixados em processo de expropriação judicial federal ou eventualmente equivocados quando da demarcação ou registro do imóvel. Destarte, o feito encontra-se maduro para julgamento. Com efeito, a persistência na fase instrutória configuraria ato processual vazio, sendo imperativo o julgamento imediato da causa para a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Portanto, afasto as preliminares arguidas. Passo, pois, à análise do mérito. No que tange à análise substantiva do direito, verifica-se que a pretensão dos autores colide frontalmente com a natureza jurídica da arrematação judicial. O ordenamento jurídico pátrio, no intuito de conferir segurança e estabilidade às expropriações promovidas pelo Estado, estabelece no art. 903 do Código de Processo Civil que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Constata-se nos autos que o Auto de Arrematação referente aos Lotes 26 e 28 unificados foi regularmente assinado e homologado nos autos nº 1005090-51.2022.4.01.4101, aperfeiçoando o ato jurídico aquisitivo em favor do réu ENEIAS MENDES DE OLIVEIRA. A arrematação judicial em hasta pública não constitui mera sucessão contratual de natureza derivada; ao contrário, opera como modalidade de aquisição originária da propriedade e da posse. Tal característica é fundamental, pois inaugura uma nova cadeia dominial, rompendo definitivamente qualquer vínculo com a situação jurídica anterior do imóvel. Por conseguinte, a cadeia possessória pretérita é interrompida, surgindo uma titularidade autônoma e imune a eventuais vícios ou contratos particulares celebrados pelo antigo proprietário e que não tenham sido levados a registro público. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ensina que a arrematação judicial impede juridicamente a retroação da análise a fatos pretéritos e inaugura uma nova cronologia imobiliária, incomunicável com o período anterior à expedição da carta de arrematação: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma de posse entre o autor e sua antecessora, a Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade de dois lotes, mesmo após a arrematação judicial dos imóveis em hasta pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de imóvel em hasta pública interrompe a prescrição aquisitiva e impede a soma de posses entre o atual possuidor e o antigo ocupante do imóvel, anterior à arrematação. III. Razões de decidir 3. A arrematação judicial de imóvel em hasta pública inaugura uma nova cadeia dominial, operando a divisão da cronologia do imóvel em dois momentos distintos e incomunicáveis: o período anterior e o posterior à expedição da carta de arrematação, o que impede juridicamente a retroação da análise a fatos pretéritos. 4. A arrematação judicial é causa objetiva de interrupção da prescrição aquisitiva, conferindo publicidade absoluta ao ato e rompendo a continuidade da posse anterior. 5. A posse do recorrido, iniciada após a arrematação judicial, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária, pois não houve posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 6. A soma de posses entre o recorrido e sua antecessora não é juridicamente possível, considerando a interrupção da posse pela arrematação judicial e a oposição inequívoca dos arrematantes. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.131.327/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, a posse do réu, amparada em título judicial homologado pela Justiça Federal, é legítima. Superadas as premissas jurídicas acerca da natureza do título do arrematante, cumpre analisar a lide sob a ótica estritamente possessória. Nos termos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma cabal, a sua posse anterior sobre a área em litígio. A posse, como estado de fato protegido pelo direito, exige a demonstração de atos concretos de exteriorização do domínio, tais como o cultivo, a criação de animais, a manutenção de benfeitorias ou a vigilância efetiva sobre o solo. No caso em tela, os autores postulam a manutenção de posse sobre uma faixa de 12,10 ha situada dentro do perímetro dos Lotes 26 e 28, sob a alegação de que tal área lhes pertence e que sobre ela exercem poder de fato há décadas. Contudo, compulsando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, observa-se uma absoluta inexistência de justificativa factual acerca de como, precisamente, essa posse era exercida sobre a referida faixa de terra. Os autores limitaram-se a afirmar a titularidade e a posse dos Lotes 20, 22 e 24 por 32 anos, mas omitiram qualquer descrição detalhada sobre a exploração econômica ou fática da área excedente que agora reivindicam. Não há nos autos menção a que tipo de atividade desenvolviam especificamente naqueles 12,10 ha, desde quando tais atos teriam se iniciado ou quais marcos físicos — que não a cerca agora questionada — delimitavam essa ocupação fática em detrimento da matrícula vizinha. Ademais, os documentos apresentados pelos autores mostram-se insuficientes para o fim colimado. O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a Certidão de Reconhecimento de Ocupação do INCRA referem-se expressamente aos Lotes 22 e 24. Tais instrumentos, de natureza meramente declaratória e administrativa, não possuem o condão de comprovar posse sobre área descrita em matrícula alheia (Lotes 26 e 28), pertencente a terceiros e agora ao arrematante. Saliente-se que a própria certidão do INCRA consigna expressamente que o documento “não implica reconhecimento do direito de propriedade e ainda não garante a regularização fundiária da ocupação”. Por outro lado, a conduta do réu em implantar cercas nos limites geográficos descritos no Auto de Arrematação (158,3961 ha) e na Matrícula nº 8.135 configura legítimo exercício regular de direito. O arrematante, ao tomar posse do bem adquirido em leilão judicial, tem o direito de cercar sua propriedade e estabelecer marcos condizentes com o título que lhe foi conferido pelo Estado. Nesse cenário, é imperativo esclarecer que eventual discrepância entre a área registrada na matrícula dos Lotes 26 e 28 e a realidade física do terreno — que supostamente teria atingido parte da propriedade dos autores — deveria ter sido objeto de ação de retificação de registro ou ação demarcatória, instrumentos processuais adequados para corrigir erros de metragem ou confusão de limites territoriais. A via possessória é inadequada para tal finalidade, especialmente quando o autor não logra êxito em demonstrar a posse fática qualificada sobre a área turbada. Como os autores não provaram o exercício efetivo de atos possessórios sobre a faixa de terra inserida no título do réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No que tange ao pleito formulado pelo requerido para condenação dos autores às penalidades por litigância de má-fé, entendo que tal pretensão não merece acolhimento. A configuração da má-fé processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins escusos. No caso em tela, embora a pretensão possessória tenha sido rejeitada, o ajuizamento da demanda decorreu de uma divergência fática relevante sobre os limites territoriais das propriedades lindeiras, consubstanciada na discrepância entre a área real ocupada e a metragem constante na matrícula imobiliária. Tal cenário configura o exercício regular do direito constitucional de ação, não se vislumbrando conduta temerária ou intuito protelatório por parte dos requerentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a mera improcedência do pedido ou a interposição de recursos legalmente previstos não autoriza a presunção de má-fé, devendo ser preservada a liberdade das partes de submeterem suas pretensões ao crivo do Judiciário: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As alegadas violações aos arts. 371 e 7º do CPC/2015, 186, 187, 927 e 884 do Código Civil e 292, § 3º, do CPC/2015 não podem ser apreciadas, porque o Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo desses dispositivos, inexistindo o indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem examinou de forma objetiva e fundamentada as questões relevantes e controvertidas, não havendo omissão sobre ponto que devesse ser obrigatoriamente decidido, sendo certo que a mera contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Mantém-se o afastamento da litigância de má-fé, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave na conduta processual da parte, sendo inadmissível a presunção de má-fé; no caso concreto, os pedidos de remoção do inventariante decorreram de suposta paralisação do procedimento administrativo e evidenciam exercício regular do direito, sem demonstração de intenção de obstruir o processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.758.827/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Dessa forma, afasto a aplicação de qualquer multa por litigância de má-fé. Esclareço, por fim, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que o julgador não está obrigado a rebater, de forma minuciosa, todos os argumentos e teses levantados pelas partes no decorrer da lide. A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais exige que o magistrado exponha, de modo claro e coerente, as razões de seu convencimento, pronunciando-se sobre os motivos que, por si sós, mostram-se suficientes para a composição do litígio. Argumentos que não possuam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Juízo consideram-se preteridos, em favor da celeridade e da objetividade processual. Nesse sentido, colhe-se o magistério jurisprudencial: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E VÍNCULO AFETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e superando a alegação de intempestividade por falha induzida do sistema eletrônico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder familiar dos genitores. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, destacando inaptidão do genitor para o desempenho da função parental e abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e por fundamentação genérica; (ii) saber se ocorreu omissão específica sobre relatório psicossocial favorável à reintegração familiar; e (iii) saber se é deficiente a motivação quanto à inexistência de vínculo afetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes e a motivação foi suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A alegação de omissão sobre relatório psicossocial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A discussão sobre a inexistência de vínculo afetivo igualmente exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com motivação suficiente. 2. O exame de relatório psicossocial e da existência de vínculo afetivo esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 3º, 100, X, 101, § 1º. (AgInt no AREsp n. 2.633.552/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a fundamentação aqui exposta esgota a análise dos pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa, restando prejudicadas ou irrelevantes as demais alegações formuladas pelos litigantes que não guardem relação direta com a ratio decidendi desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ONOFRE JOSE DO NASCIMENTO e LUIZ FELIPE TOMAZ LIMA em face de ENEIAS MENDES DE OLIVEIRA, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento integral das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam os litigantes expressamente advertidos de que a eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas em lei, ou com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão para fins infringentes, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, a secretaria deverá proceder à intimação da parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça suas contrarrazões. Caso seja interposto recurso adesivo, a parte contrária também deverá ser intimada para resposta no mesmo prazo. Ressalte-se que, sob a égide do atual sistema processual civil, este Juízo de primeiro grau não realiza o controle de admissibilidade recursal, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos legais, com ou sem a apresentação de manifestação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o devido julgamento. Após o trânsito em julgado desta sentença e verificada a inexistência de pendências ou novos requerimentos satisfativos, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito, com as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário para o fiel cumprimento. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 4 de maio de 2026 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito