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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000486-45.2026.8.22.0007

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7000486-45.2026.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre J. G. CONFECCÕES LTDA e ELESSANDRA CAMARGO DOS SANTOS, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). A sentença fica transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no art. 1.000, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal/RO Número do processo: 7000486-45.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: J G CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 Polo Passivo: ELESSANDRA CAMARGO DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por J. G. CONFECCÕES LTDA em face de ELESSANDRA CAMARGO DOS SANTOS. Em audiência de conciliação as partes compuseram nos termos constantes da ata de audiência juntada ao ID. 135785300. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre J. G. CONFECCÕES LTDA e ELESSANDRA CAMARGO DOS SANTOS, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). A sentença fica transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no art. 1.000, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cacoal/RO, 04/05/2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito