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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003811-20.2025.8.22.0021

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7003811-20.2025.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em todos os seus termos; b) determino que as instituições financeiras rés fiquem autorizadas a retomar as medidas de cobrança e os atos de consolidação de propriedade, observados os prazos legais; c) oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Buritis/RO, comunicando a revogação da liminar e a improcedência da ação; d) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o diferimento concedido no ID 126692203, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003811-20.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSUELTON DE MACEDO LIMA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. JOSUELTON DE MACEDO LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente "Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-Negativa de Débito" em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados. Alega o autor, em síntese, ser produtor rural dedicado à bovinocultura de corte e que, em razão de adversidades climáticas (seca severa e ataque de pragas) e mercadológicas (queda no preço da arroba do boi), sofreu frustração de sua receita, tornando-se incapaz de honrar os compromissos financeiros assumidos junto às rés. Destaca que buscou a prorrogação administrativa das dívidas, com base no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ, mas não obteve êxito. Pleiteou a revisão de encargos contratuais, alegando abusividade em juros remuneratórios e capitalização, além de requerer tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos títulos e evitar atos de consolidação de propriedade. A petição inicial veio instruída com laudos de perda, laudo de capacidade de pagamento e notificações extrajudiciais. A tutela de urgência foi deferida (ID 126692203) para determinar a suspensão da exigibilidade dos títulos e dos procedimentos de consolidação da propriedade vinculada à Célula Rural nº 5001089-2024.025679-1 (Cresol). Na mesma decisão, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo concedido o diferimento do recolhimento das custas para o final da lide. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A CRESOL AMAZÔNIA (ID 132254818) arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o autor não preencheu os requisitos do Manual de Crédito Rural, destacando, sobretudo, que o pedido administrativo de prorrogação foi formulado de maneira intempestiva, após o vencimento da obrigação. Juntou prova documental (e-mail) demonstrando que a notificação foi enviada em 16/05/2025, enquanto o vencimento da parcela ocorreu em 15/05/2025. O BANCO DO BRASIL (ID 131172472) e o BANCO BRADESCO (ID 131946421) também contestaram, alegando a legalidade dos encargos, a inexistência de relação de consumo e a ausência de prova robusta da incapacidade de pagamento. Houve réplica (ID 133044792). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu perícias agronômica e contábil, enquanto as rés pugnaram pelo julgamento antecipado ou prova oral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Indefero o pedido de prova pericial contábil formulado pela parte autora por ser manifestamente desnecessária e inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). A controvérsia acerca da validade dos encargos (juros remuneratórios e capitalização) é matéria exclusivamente de direito, resolvida mediante a interpretação das cláusulas contratuais e aplicação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Não há necessidade de cálculos complexos para aferir a legalidade de índices ou métodos de capitalização que já constam expressamente nos instrumentos contratuais anexados aos autos. Ademais, como se verá adiante, a improcedência do pedido de prorrogação baseia-se em vício procedimental (intempestividade), o que torna irrelevante qualquer apuração aritmética sobre o saldo devedor para fins de alongamento da dívida. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado indeferir diligências que apenas onerariam as partes e retardariam a prestação jurisdicional. As instituições financeiras rés suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não discriminou detalhadamente as obrigações que pretendia controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a preliminar deve ser afastada. Compulsando a inicial e os laudos técnicos que a acompanham, observa-se que o autor indicou com clareza os contratos objeto da lide, as taxas de juros que entende abusivas e a fundamentação jurídica para o pedido de prorrogação. A exigência do art. 330, § 2º do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do processo; no caso, a narrativa fática e os documentos acostados permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, não havendo prejuízo processual. Quanto à alegada falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve esgotamento da via administrativa ou recusa formal, também não prospera. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. A resistência oferecida pelas rés em suas peças contestatórias demonstra, por si só, a pretensão resistida e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Ademais, vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por fim, no que tange à impugnação à justiça gratuita, esta restou prejudicada, uma vez que o benefício foi expressamente indeferido por este juízo na decisão de ID 126692203, tendo sido concedido apenas o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Portanto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside no direito do autor ao alongamento da dívida rural em decorrência de frustração de safra e dificuldades de mercado, conforme previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298, estabelecendo que: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". No entanto, tal direito não é absoluto nem automático; ele está condicionado ao preenchimento de requisitos legais e regulamentares específicos. Um dos requisitos essenciais, consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia e pela disciplina do Conselho Monetário Nacional, é a necessidade de requerimento administrativo prévio e tempestivo, formulado antes do vencimento da obrigação. No caso sub judice, a Célula de Crédito Bancário nº 5001089-2024.025679-1, firmada com a cooperativa Cresol, possuía vencimento final em 15 de maio de 2025. Analisando a prova documental trazida pela requerida (ID 132254821), observa-se que o e-mail contendo a notificação extrajudicial para prorrogação foi enviado pela procuradora do autor apenas no dia 16 de maio de 2025, ou seja, um dia após o vencimento do título. A intempestividade do pedido administrativo é óbice intransponível ao reconhecimento do direito à prorrogação compulsória. A lógica do sistema de crédito rural exige que o produtor demonstre sua dificuldade de pagamento antes de incorrer em mora, permitindo que a instituição financeira analise a viabilidade do alongamento e a capacidade de pagamento futura ainda dentro do período de normalidade contratual. Ao formular o pedido após o vencimento, o autor já se encontrava em situação de inadimplência configurada, o que afasta o dever legal da instituição financeira de conceder o alongamento nos termos do MCR 2.6.4. Nesse sentido, colaciono precedentes do E. TJRO: "DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. [...] O alongamento da dívida rural é direito do devedor (Súmula 298 do STJ), porém condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive requerimento administrativo prévio e tempestivo. A notificação administrativa encaminhada após o vencimento contratual não atende ao requisito temporal exigido pelo MCR e pela jurisprudência do TJRO." (TJRO, AC 7000124-87.2024.8.22.0015, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, julgado em 18/12/2025). Portanto, diante da intempestividade do requerimento administrativo, não há que se falar em direito à prorrogação compulsória, restando prejudicada a análise das demais provas (laudos agronômicos) que visavam demonstrar o mérito da frustração de safra. Quanto ao pedido de revisão dos juros remuneratórios e capitalização, a pretensão também não merece acolhida. Em relação aos juros, a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ deixam claro que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Caberia ao autor comprovar que as taxas pactuadas destoam flagrantemente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma natureza, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente na inicial. No que tange à capitalização, a Súmula 93 do STJ autoriza o pacto em cédulas de crédito rural. Compulsando os contratos, verifica-se a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, ausente a prorrogação e não demonstrada ilegalidade nos encargos da normalidade, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em todos os seus termos; b) determino que as instituições financeiras rés fiquem autorizadas a retomar as medidas de cobrança e os atos de consolidação de propriedade, observados os prazos legais; c) oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Buritis/RO, comunicando a revogação da liminar e a improcedência da ação; d) condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o diferimento concedido no ID 126692203, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Buritis/RO, data certificada pelo sistema. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de protesto/inscrição em dívida ativa. 4. Não havendo pendências, arquive-se. 5. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, data da assinatura eletrônica. {assinatura_magistrado} Juiz de Direito