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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7000579-23.2026.8.22.0002

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7000579-23.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao requerimento da parte autora: Ressalto que não houve lançamento de restição via RENAJUD sobre o veículo FIAT SIENA EL, Placa NDB3J28. RECOLHA-SE eventual mandado de busca e apreensão/citação expedido e ainda não cumprido. Sem custas e honorários. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica e a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada no ID 135752432. Após o cumprimento das providências de praxe e as baixas necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7000579-23.2026.8.22.0002 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES, OAB nº CE30217, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: MAYCON DE SOUZA PAULA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO VOTORANTIM S/A em face de MAYCON DE SOUZA PAULA. A liminar foi deferida (ID 131125553), contudo, a diligência restou infrutífera, não tendo sido localizado o veículo nem efetuada a citação do réu, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 132576379). Instada a se manifestar, a instituição financeira autora peticionou (ID 135752432) informando que houve a quitação extrajudicial do débito via boleto bancário. Diante da ausência de minuta assinada por ambas as partes para homologação de transação, requereu subsidiariamente, na parte final de sua peça, a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a consequente baixa das restrições e arquivamento. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela parte autora é perfeitamente cabível no presente estágio processual. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, sempre que este ainda não tiver apresentado contestação. No caso em tela, sequer houve a citação válida do requerido, o que torna a desistência um direito unilateral da parte autora. Considerando que o Banco autor noticiou a quitação administrativa do contrato e manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito (ID 135752432), a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, restando prejudicada a análise da composição por falta de instrumento bilateral de transação nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em atenção ao requerimento da parte autora: Ressalto que não houve lançamento de restição via RENAJUD sobre o veículo FIAT SIENA EL, Placa NDB3J28. RECOLHA-SE eventual mandado de busca e apreensão/citação expedido e ainda não cumprido. Sem custas e honorários. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica e a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada no ID 135752432. Após o cumprimento das providências de praxe e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes-RO, 4 de maio de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito