Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005346-07.2022.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: WALQUIRIA BENARROSH DE SOUZA, VANESSA BOTONI DA SILVA, SIDNEY LEMOS BARBOZA, NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta contra o MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a revisão das progressões funcionais, a incidência do adicional por tempo de serviço e o pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes. O Município de Nova Mamoré apresentou contestação no Id 89793459, onde arguiu as preliminares de incompetência em razão do valor da causa, em razão da complexidade da matéria, bem como ausência de interesse por supressão de instância administrativa. No mérito, sustentou que as progressões funcionais dos requerentes teriam sido implementadas no tempo devido e defendeu a impossibilidade de imediata adoção do piso nacional e de sua utilização como base de cálculo para adicionais e gratificações sem observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, da disponibilidade orçamentária e da necessária previsão em lei municipal. Consta réplica no Id 90321406. É o relatório, dispensado o mais, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE De início, em sede de saneamento da relação processual, impõe-se acolher a questão processual pendente relativa à presença, no polo ativo, de NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA. Com efeito, embora a referida pessoa conste no cadastramento processual no PJe e apareça mencionada em petições incidentais posteriores, a análise da petição inicial de mérito revela que, no corpo da postulação originária, não houve sua efetiva qualificação como autora, tampouco individualização de causa de pedir, pedidos ou valores que lhe dissessem respeito. Na peça de Id 85410534 – p. 1, os autores efetivamente qualificados são SIDNEY LEMOS BARBOZA, VANESSA BOTONI DA SILVA NOGUEIRA e WALQUIRIA BENARROSH DE SOUZA. Já o valor da causa lançado nos autos, de R$ 66.341,19, coincide com a exata soma dos valores individualizados apenas para esses três demandantes na inicial, a saber, R$ 18.868,34, R$ 13.978,44 e R$ 33.494,41, sem qualquer parcela atribuída a NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA. Assim, por ausência de correlação entre o cadastramento formal e o conteúdo efetivo da demanda, determino a exclusão de NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA do polo ativo, preservando-se a coerência subjetiva da lide e a própria base de aferição da competência deste Juizado. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa se encontra madura para julgamento. A controvérsia é predominantemente de direito e, no que tange aos fatos, está fundada em prova essencialmente documental, já havendo nos autos peças e documentos pelas partes. Inexiste necessidade de dilação probatória oral, e a solução dos pontos controvertidos decorre da interpretação do regime jurídico municipal, da legislação federal aplicável à categoria e do confronto entre a narrativa das partes e a documentação juntada. À vista disso, presente a hipótese do art. 355, I, do CPC, compatível com o microssistema dos Juizados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. A mera alegação abstrata de necessidade de prova técnica não desloca, por si só, a competência do Juizado, até porque a própria Lei n. 12.153/2009 admite exame técnico quando necessário, sem desnaturar o rito. Além disso, o histórico processual revela que, após o levantamento da suspensão decorrente do Tema 1132 do STF, foi determinada a complementação documental por meio do despacho de Id 123153673, justamente para permitir melhor aferição da situação funcional e remuneratória dos demandantes. A parte autora foi, portanto, instada a robustecer sua prova. Nada remanesce, assim, que justifique nova dilação instrutória. O que existe, em verdade, é quadro probatório já estabilizado e apto ao julgamento, com suficiente nitidez para a distinção entre aquilo que foi satisfatoriamente demonstrado e aquilo que permaneceu sem adequada comprovação. PRELIMINARES Incompetência em razão do valor da causa A Lei n. 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos. No ano de 2022, data do ajuizamento da demanda, o salário mínimo nacional correspondia a R$ 1.212,00, de sorte que o teto de alçada equivalia a R$ 72.720,00. Como o valor atribuído à causa é de R$ 66.341,19, conclui-se, objetivamente, que a demanda foi proposta abaixo do limite legal de competência. A isso se acresce, no caso concreto, o fato de que, uma vez excluída NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA do polo ativo, resta ainda mais evidente que o proveito econômico controvertido, tal como deduzido na inicial, foi delimitado exclusivamente em relação aos três autores remanescentes, todos já contemplados na soma indicada pela peça vestibular. Rejeito, pois, a preliminar. Incompetência em razão da complexidade da matéria A discussão relativa ao piso remuneratório dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, especialmente após a fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132, assumiu contornos nitidamente jurídicos, e a análise da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço, nesta demanda, depende do cotejo entre datas de admissão, legislação local e documentos funcionais já encartados. Não se está diante de situação que exija prova pericial complexa para a identificação do direito material; ao contrário, a controvérsia é suscetível de resolução por interpretação normativa e aritmética básica, sem prejuízo de que a apuração do quantum eventualmente devido, no ponto em que houver condenação, seja relegada à fase de cumprimento. A simples invocação genérica da expressão “prova pericial técnica complexa”, lançada na contestação, não se sobrepõe à efetiva natureza da causa. Rejeito, portanto, a preliminar. Supressão de instância administrativa A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, XXXV, a inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição da ação nem pressuposto processual para o ajuizamento de demandas dessa natureza. O que se tem nos autos é pretensão de cobrança/obrigação de fazer fundada em tese legal e constitucional, não havendo norma que imponha, para o caso, o exaurimento da via administrativa como requisito de procedibilidade. A preliminar, assim, não encontra amparo no ordenamento, motivo pelo qual a rejeito. MÉRITO No mérito, cumpre, antes de tudo, delimitar objetivamente o que integra a lide. A petição inicial (Id 85410534 – p. 14/15) formulou, em síntese, pedidos voltados à implementação do piso salarial nacional, ao reconhecimento de progressões funcionais, ao adicional por tempo de serviço e ao pagamento de diferenças remuneratórias com reflexos. Embora a narrativa inaugural contenha referências laterais ao adicional de insalubridade como verba reflexa afetada pela base de cálculo reputada incorreta, não houve pedido inicial autônomo e expresso de concessão ou pagamento de adicional de insalubridade. Tal pretensão somente veio a ser articulada de modo direto em manifestação superveniente, notadamente na petição de Id 118527248 – p. 2, na qual se passou a pleitear “pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)”. Trata-se, porém, de nítida inovação objetiva ulterior, incompatível com a estabilização da demanda nos moldes em que proposta. Por isso, não conheço do pedido autônomo de adicional de insalubridade veiculado supervenientemente, por não integrar a petição inicial nem o objeto originário da presente ação. Feita essa delimitação, passo ao exame do pedido relativo ao piso salarial nacional. Os autores são servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, conforme se extrai da inicial e da documentação funcional acostada. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, com a redação conferida pela EC n. 63/2010 e posteriormente reforçada pela EC n. 120/2022, atribuiu à lei federal a disciplina do piso salarial profissional nacional dessas categorias, competindo à União prestar assistência financeira complementar para seu cumprimento. A Lei n. 11.350/2006, com a inclusão promovida pela Lei n. 12.994/2014, instituiu o piso profissional nacional, posteriormente escalonado pela Lei nº.13.708/2018, e a EC n. 120/2022 aprofundou a tutela constitucional da categoria. A controvérsia, ademais, foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1132 da repercussão geral), cuja tese assentou: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima...”. A certidão de Id 118760567 noticia a juntada da íntegra do acórdão e o levantamento da suspensão, após o trânsito em julgado certificado no documento de Id 118760571. Logo, a tese possui plena incidência obrigatória ao caso concreto. Ressalta-se que o Município não pode alegar o limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para deixar de pagar o piso nacional dos ACS e ACE, pois a própria Constituição criou uma exceção para essa despesa específica, pois a União é a responsável por repassar aos municípios os recursos necessários para o pagamento do piso salarial (vencimento) dos agentes. Assim, a A Emenda Constitucional 120/2022 foi desenhada para impedir essa justificativa, garantindo tanto o direito dos servidores quanto a saúde fiscal dos municípios. Além disso, o próprio Município de Nova Mamoré editou a Lei Municipal n. 1.776-GP/2022, juntada sob Id 89793463, por meio da qual autorizou a concessão do piso salarial profissional de R$ 1.550,00 aos ACS e ACE, com efeitos retroativos a 01/01/2022, em referência expressa ao art. 9º-A, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.708/2018. Tal circunstância corrobora que o ente municipal reconheceu normativamente a incidência do piso federal à categoria, ainda que subsista controvérsia quanto à exata recomposição dos valores devidos ao longo do período controvertido. Nesse cenário, o pedido deve ser procedente quanto ao reconhecimento do direito dos autores remanescentes ao recebimento do piso salarial nacional, na forma da legislação federal e da tese fixada pelo STF no Tema 1132. Todavia, a definição do montante efetivamente devido demanda simples apuração contábil a partir do confronto entre as fichas financeiras e os valores legalmente exigíveis em cada período, motivo pelo qual a quantificação deverá ser realizada em cumprimento de sentença, mediante apresentação dos documentos remuneratórios pertinentes e observância dos parâmetros legais incidentes em cada marco temporal. A condenação alcançará, ainda, as repercussões sobre as verbas de natureza remuneratória que, por força de lei, tenham base de cálculo vinculada ao vencimento/remuneração corretamente recompostos, observadas as limitações próprias do regime estatutário. Diversa é a conclusão, contudo, quanto ao pedido de reconhecimento de progressão funcional e pagamento do adicional por tempo de serviço. A legislação municipal aplicável não ampara a construção trazida pelas planilhas dos autores. A Lei Municipal n. 634/2008, juntada sob Id 85410536, dispõe, em seu art. 3º, § 1º, que a primeira progressão horizontal depende, cumulativamente, da avaliação de desempenho e do cumprimento de interstício mínimo correspondente aos 03 anos de estágio probatório. O § 2º do mesmo dispositivo explicita que o servidor somente pode avançar ao segundo nível após esse período; e os arts. 26 e 27 reforçam que o estágio probatório tem duração de 03 anos e que, durante ele, o servidor não concorrerá a qualquer forma de desenvolvimento na carreira. Vejamos: Art. 3º O desenvolvimento nas carreiras se dará mediante Progressão Horizontal. § 1º A Progressão Horizontal é a mudança do servidor de uma classe para imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível funcional, e dependerá para primeira progressão, cumulativamente, da avaliação de desempenho e de cumprimento de interstício, no mínimo de 03 (três) anos de estágio probatório. § 2º O servidor investido em cargo efetivo terá direito a progressão horizontal a cada 02 (dois) anos trabalhados na função que realizou o concurso, podendo passar para o segundo nível da tabela somente decorrido esse período após o estágio probatório. (...) Art. 26. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, por período de 03 (três) anos, prazo pelo qual será observado e avaliado pela administração, com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais: I - Assiduidade; II - Disciplina; III - Capacidade de iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. § 1º Fica o Secretário Municipal de cada pasta, responsável pela avaliação dos servidores públicos no que concerne ao respectivo estágio probatório, devendo para tanto estabelecer requisitos para avaliação conforme o seu desempenho funcional das atividades que esteja desenvolvendo. § 2º Ao término de 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor será novamente avaliado por uma comissão especial, visando realizar a progressão na carreira. Art. 27. Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer forma de desenvolvimento na carreira. Sobre a progressão, a Lei Municipal n. 634/2008 ainda dispõe: Art. 9º A progressão na carreira por competência e merecimento é a passagem de um nível para outro imediatamente superior da tabela de vencimentos horizontal e ocorrerá a cada dois anos, sendo concedida de acordo com o resultado das avaliações funcionais do servidor referente aos dois anos anteriores, no valor de 5% (cinco por cento) para cada nível. Parágrafo único. A progressão por merecimento está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no Art. 8º desta Lei e aos seguintes requisitos específicos: I - Não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, que, nos anos de avaliações, tenham somado mais de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, ressalvados os casos ocorridos por força dos incisos I, IV e V, do parágrafo único do Art. 8º desta Lei; II - Não ter sido aposentado antes do primeiro dia do mês de concessão. O adicional por tempo de serviço, por sua vez, é disciplinado pelo art. 22, § 1º, da própria Lei n. 634/2008 e pelo art. 70 da Lei Municipal n. 061/1990, ambos no sentido de que se trata de vantagem quinquenal, incidente sobre o vencimento do cargo, após implementados os pressupostos legais. Art. 22. Além do vencimento, das gratificações e dos adicionais de desenvolvimento operacional e atividade na saúde, serão deferidos aos servidores: I - Adicional de tempo de serviço; (...) § 1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, após o estágio probatório, estabelecendo o limite de 30% (trinta por cento). § 2º O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço automaticamente a partir que completar o período de cinco anos. Ocorre que as planilhas produzidas pelos autores, constantes dos documentos Id 85410605 (SIDNEY), Id 85410654 (VANESSA) e Id 85410656 (WALQUIRIA), partem justamente de premissa oposta: passam a contar progressões desde a própria data de admissão, como se a evolução funcional se iniciasse automaticamente a partir do ingresso, sem observância adequada do estágio probatório de três anos e das avaliações exigidas pela legislação municipal. A própria inicial reconhece em termos gerais a necessidade de submissão ao estágio probatório, todavia, ainda assim, os cálculos apresentados desconsideram a lógica normativa efetivamente prevista na Lei n. 634/2008. Tal contradição compromete seriamente a confiabilidade das planilhas autorais. Não bastasse isso, a parte autora procura homogeneizar situações funcionais que, à evidência, são distintas. SIDNEY LEMOS BARBOZA ingressou em 05/09/2006, VANESSA BOTONI DA SILVA NOGUEIRA em 01/03/2020 e WALQUIRIA BENARROSH DE SOUZA em 03/07/2006. Por essa razão, não prospera a alegação vertida na inicial de que todos os autores deveriam estar recebendo salário-base de R$ 2.077,15, como se a mera antiguidade abstratamente considerada autorizasse o enquadramento uniforme. A situação de VANESSA, admitida apenas em 2020, obviamente não se equipara à de SIDNEY; e, mesmo entre os servidores mais antigos, a evolução funcional depende de critérios objetivos, interstícios e avaliações, além da verificação de eventuais afastamentos impeditivos. A individualização da carreira é inerente ao regime jurídico municipal, e não pode ser substituída por construção padronizada produzida unilateralmente pela parte autora. Especificamente em relação a SIDNEY LEMOS BARBOZA, a improcedência do pedido de progressão/ATS torna-se ainda mais evidente. A ficha financeira de 2022, juntada sob Id 85410611, revela que ele já percebia, em diversos meses daquele exercício, salário-base de R$ 2.077,15, exatamente a quantia que a inicial afirma ser o patamar devido em razão da suposta evolução funcional não implementada. Esse dado objetivo demonstra que a premissa central dos cálculos autorais não se sustenta sequer integralmente à luz da própria documentação acostada pela parte demandante. Se o valor tido por paradigma já se encontrava pago não se pode acolher, de modo genérico, a tese de inadimplemento funcional tal como construída na inicial. Há mais. O documento de Id 89793462, juntado pelo Município, informa as progressões e níveis de cada servidor da categoria e registra, de forma expressa, que WALQUIRIA BENARROSH DE SOUZA perdeu o direito à quarta progressão em razão de afastamento havido no período de avaliação. Essa circunstância é juridicamente compatível com a sistemática da progressão por merecimento prevista na legislação municipal, a qual não se reduz a simples contagem cronológica cega. Ainda que a declaração do município não tenha, por si só, força absoluta de prova plena, ela é elemento relevante do conjunto probatório e, sobretudo, dialoga com a impropriedade metodológica das planilhas apresentadas pelos autores. Cumpre notar, ainda, que a parte autora foi expressamente intimada, pelo despacho de Id 123153673, a juntar documentação apta a aclarar a evolução funcional e remuneratória recente. Em resposta, porém, a petição de Id 123306596 e a manifestação de Id 123306598 vieram acompanhadas do documento de Id 123306599, que corresponde à ficha financeira de JESSICA SOUZA DA SILVA, terceira pessoa estranha ao processo. Tal circunstância não constitui mero detalhe formal. Ao contrário, revela insuficiência probatória grave justamente no ponto em que incumbia à parte autora demonstrar, de forma individualizada e segura, a incorreção dos pagamentos efetuados aos demandantes. Quem alega diferenças funcionais e remuneratórias deve demonstrá-las a partir de sua própria situação funcional, e não mediante documentação de pessoa alheia à lide. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1075, assentou que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a Administração a negar progressão funcional quando o servidor efetivamente preenche os requisitos legais. Contudo, esse precedente não socorre a parte autora no caso concreto, porque a improcedência aqui entendida não decorre de obstáculo fiscal oposto pelo ente público, mas sim da ausência de demonstração idônea de que os requisitos e os cálculos invocados pelos demandantes correspondam, de fato, ao regime jurídico municipal aplicável e à situação funcional individual de cada um. O ponto decisivo, portanto, não é a oponibilidade da LRF, mas a deficiência da prova constitutiva e a inadequação metodológica das planilhas apresentadas. Diante desse quadro, concluo que não restou comprovado que os autores estejam recebendo progressão funcional e adicional por tempo de serviço em desconformidade com os critérios legais, ao menos não nos termos em que postulado na inicial. As planilhas apresentadas são incompatíveis com a regra do estágio probatório de três anos, desconsideram os condicionantes normativos da progressão, uniformizam situações funcionais distintas e, ao final, não se apoiam em documentação individual idônea suficiente. A pretensão, nesse ponto, deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO a exclusão de NAZARE MOREIRA DE SOUZA BARBOZA do polo ativo, por ausência de dedução válida de pretensão em seu nome na petição inicial de mérito. REJEITO as preliminares de incompetência em razão do valor da causa, de incompetência em razão da alegada complexidade da matéria e de supressão de instância administrativa. NÃO CONHEÇO do pedido autônomo de adicional de insalubridade formulado supervenientemente, por não integrar o objeto da petição inicial; No mérito, com resolução nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER o direito de SIDNEY LEMOS BARBOZA, VANESSA BOTONI DA SILVA e WALQUIRIA BENARROSH DE SOUZA ao recebimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na forma do art. 198, § 5º, da Constituição Federal, da Lei n. 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.994/2014, pela Lei n. 13.708/2018 e pela Emenda Constitucional n. 120/2022, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas em razão da não observância do piso salarial nacional, bem como reflexos na gratificação natalina e no adicional de férias, valores estes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante confrontação entre os documentos financeiros efetivamente pagos e os parâmetros legais aplicáveis a cada período, observada a prescrição quinquenal; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento/revisão de progressão funcional e de pagamento/revisão de adicional por tempo de serviço, por ausência de comprovação idônea da desconformidade entre os pagamentos realizados e os critérios estabelecidos na legislação municipal. Sobre o valor da condenação deverá incidir atualização monetária com os índices aplicáveis à Fazenda Pública (EC n. 113/2021 e n. 136/2025), com correção monetária a partir do vencimento mensal das prestações e com incidência de juros moratórios a contar da citação válida. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as cautelas de estilo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Nova Mamoré/RO, 4 de maio de 2026. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta