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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3019005-75.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
3019005-75.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 3019005-75.2025.8.19.0001/RJ

AUTOR : RUI MORAES DE SOUZA

ADVOGADO(A) : LEANDRO NAZÁRIO (OAB RJ148041)

RÉU : ASSOCIACAO CN BRASIL PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA

ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual descrita na inicial; b) condenar o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde 30 dias após o pedido de regulação do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, abatendo-se apenas eventuais custos previstos em contrato; b) condenar o réu a indenizar os lucros cessantes sofridos pelo autor, correspondentes aos valores que o autor deixou de ganhar por estar impossibilitado de utilizar o veículo em razão do sinistro como motorista parceiro em aplicativo de transporte, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; c) condenar o réu a indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3019005-75.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : RUI MORAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO NAZÁRIO (OAB RJ148041) RÉU : ASSOCIACAO CN BRASIL PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual descrita na inicial; b) condenar o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde 30 dias após o pedido de regulação do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, abatendo-se apenas eventuais custos previstos em contrato; b) condenar o réu a indenizar os lucros cessantes sofridos pelo autor, correspondentes aos valores que o autor deixou de ganhar por estar impossibilitado de utilizar o veículo em razão do sinistro como motorista parceiro em aplicativo de transporte, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença; c) condenar o réu a indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.