Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Médici que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou ao ente estadual a realização, no prazo de 30 dias, de procedimento cirúrgico de vitrectomia, peeling de membrana e aplicação de gás no olho direito do autor, sob pena de sequestro de valores, bem como impôs ao ente municipal a adoção de providências relativas ao transporte e custeio das despesas indispensáveis à realização do tratamento. A decisão consignou a presença dos requisitos da tutela de urgência e afastou a designação de audiência conciliatória, determinando a citação da Fazenda Pública para apresentação de defesa. O agravante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir negativa administrativa, pois o paciente já estaria regulado pelo SUS com exames e cirurgia agendados. No mérito, aduz tratar-se de procedimento eletivo, inexistindo urgência que justifique a medida, além de reputar exíguo o prazo fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir diante de suposto atendimento administrativo superveniente; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência que determinou a realização do procedimento cirúrgico no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois, à época do ajuizamento da ação originária, inexistia comprovação de que o autor estivesse regularmente inserido em fluxo assistencial com agendamento definido, tendo a diligência administrativa sido noticiada apenas após a citação do ente público. O esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação, sob pena de afronta ao direito fundamental de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, não se podendo exigir do jurisdicionado a prévia negativa formal para legitimar a provocação do Poder Judiciário. No mérito, a concessão de tutela provisória de urgência reclama a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por laudo médico e exames que atestam a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, enquanto o perigo de dano decorre da urgência consignada pelo médico assistente, evidenciando risco à saúde do agravado caso postergado o tratamento. A alegação de que o procedimento seria eletivo não afasta a urgência constatada nos autos, tampouco justifica a ampliação do prazo para 60 dias, o que se mostra desproporcional diante do quadro clínico descrito. O cabimento do agravo de instrumento observa as hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo certo que o agravante não demonstrou a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão combatida. Ademais, eventual revogação da tutela ou improcedência do pedido ensejará a responsabilização da parte beneficiária pelos prejuízos causados, conforme dispõe o art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil, o que mitiga o risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de prévio esgotamento da via administrativa não configura ausência de interesse de agir em demanda que visa à garantia de tratamento de saúde, sendo legítima a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito, demonstrada por laudo médico, e o perigo de dano, não evidenciada lesão grave ou de difícil reparação ao ente público. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 300, 302, I, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: não há.