Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBO-SACRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DEMORA SUPERIOR A UM ANO EM PROCEDIMENTO CLASSIFICADO COMO URGENTE NO SISREG. PRAZO DESARRAZOADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de exame de ressonância magnética de coluna lombo-sacra pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diante da demora excessiva no agendamento do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a demora superior a um ano para a realização de exame classificado como urgente no SISREG autoriza a intervenção judicial para determinar sua realização em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento fundamentado da produção de provas consideradas irrelevantes ou impertinentes não configura cerceamento de defesa, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. Compete à parte autora demonstrar minimamente a existência de violação ao direito à saúde, aliada a quadro clínico que demande o atendimento pleiteado. A permanência do exame de ressonância magnética pendente de agendamento por período superior a um ano, apesar de classificado como urgente no SISREG, caracteriza prazo desarrazoado e falha na prestação do serviço público de saúde. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que a demora excessiva e injustificada na realização de exames e procedimentos médicos pelo SUS legitima a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento fundamentado da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando suficientes os elementos constantes dos autos. A demora excessiva e injustificada, superior a um ano, na realização de exame classificado como urgente pelo SUS caracteriza falha grave na política pública de saúde e autoriza a intervenção judicial para determinar sua realização em prazo razoável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 196; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7036759-12.2024.8.22.0001, Rel. Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, 1ª Turma Recursal, j. 27.12.2024; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7002005-87.2024.8.22.0019, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 17.07.2025.