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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004959-63.2025.8.22.0022

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7004959-63.2025.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER/RESTABELECER em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXILIO-DOENÇA a partir de 09/02/2026 (DIB), com cessação em 10/2026 (DCB); (b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, em seguida, comprovar o cumprimento nos autos. INTIME-SE o setor competente (CEAB) para adoção das providências necessárias, no prazo assinalado. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §2º, do CPC. Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001 (Tema 94). Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7004959-63.2025.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS MORO ADVOGADO DO AUTOR: EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que ROSANGELA DOS SANTOS MORO pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.963.702-1 e DER 03/06/2025) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. n. 129212513 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no Id. 131101804. Citada, a Autarquia ré apresentou proposta de acordo e, oportunamente, contestação (Id. 131912785). A parte autora não aceitou a proposta de acordo (Id. 132690000). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas; no caso, as provas documentais e periciais constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado. 2. Do Benefício por Incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade fundamenta-se nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conforme transcritos abaixo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para ambos os benefícios, são pressupostos básicos a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais). É fundamental destacar que a mera existência de uma doença não gera direito ao benefício; o fato gerador é a incapacidade laborativa, que se distingue da seguinte forma: a) Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença): Devido quando a incapacidade é temporária e específica para a atividade habitual do segurado (aquela para a qual está qualificado), impedindo o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. b) Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez): Devida quando a incapacidade é total, definitiva e omniprofissional, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 2.1. Da Qualidade de Segurado(a) e Carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência restaram incontroversos, uma vez que o indeferimento administrativo se baseou exclusivamente na ausência de incapacidade laborativa, não havendo impugnação específica pela autarquia ré, em contestação, quanto aos demais requisitos. Cinge-se a lide, portanto, à verificação da existência de incapacidade laborativa. 2.2. Da Incapacidade A controvérsia cinge-se à verificação de incapacidade laborativa da parte autora, em decorrência de enfermidade, para o exercício de sua atividade profissional. Sobre o ponto, a perícia judicial realizada (Id. 131101804) concluiu que: "Comprova incapacidade laboral parcial e temporária por 12 meses a partir de 10/2025." Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial judicial atende aos requisitos formais de validade, na medida em que contextualiza a enfermidade alegada, descreve o exame clínico e os exames complementares considerados, bem como apresenta conclusão devidamente justificada pelo perito nomeado. As conclusões do expert quanto às patologias apontadas e à capacidade laborativa da parte autora foram extraídas do exame clínico e da análise dos documentos médicos juntados, em prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a presente decisão funda-se, principalmente, na prova pericial judicial, apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso, a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e TEMPORÁRIA, com prazo estimado de 12 meses para recuperação. Desse modo, reputo atendido o requisito da incapacidade, com data de início (DII) em 10/2025, conforme indicado pelo perito. Diante desse quadro, embora tenha sido postulado benefício por incapacidade permanente, o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91 exige incapacidade total e permanente, o que não se verifica na hipótese. Ademais, à luz da Súmula 47 da TNU, consideradas as condições pessoais e sociais da parte autora, concluo ser viável o retorno às atividades laborativas em momento posterior, afastando-se, portanto, o direito ao benefício por incapacidade permanente. Por outro lado, conforme consignado no laudo médico judicial, mostra-se devido o benefício por incapacidade temporária, uma vez demonstrada incapacidade meramente temporária. 3. Data de Início do Benefício (DIB) No caso, o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) após o requerimento administrativo (DER), portanto, o benefício será devido desde a citação, qual seja 09/02/2026 (Id. 131587297). 4. Data de Cessação do Benefício (DCB) No caso, o benefício será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Considerando o prazo estimado pela perícia, cessará 12 meses após a data de início da incapacidade, ou seja, em 10/2026. 5. Tutela Provisória Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando que a procedência do pedido decorre de cognição exauriente, com lastro na prova pericial judicial e nos demais elementos constantes dos autos, resta evidenciada a probabilidade do direito. O perigo de dano também se mostra presente, pois a demora na implantação compromete a subsistência da parte autora e pode agravar sua vulnerabilidade socioeconômica, esvaziando a utilidade prática da prestação jurisdicional. Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação desta sentença. 6. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 204 do STJ e Decreto-Lei n. 2.322/87) e, de 01/07/2009 a 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definido pelo STF no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive no período do precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o INSS a CONCEDER/RESTABELECER em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXILIO-DOENÇA a partir de 09/02/2026 (DIB), com cessação em 10/2026 (DCB); (b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, em seguida, comprovar o cumprimento nos autos. INTIME-SE o setor competente (CEAB) para adoção das providências necessárias, no prazo assinalado. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §2º, do CPC. Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001 (Tema 94). Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Tabela para cumprimento pela CEAB Cumprimento Implantar Benefício Espécie Benefício por Incapacidade Temporária NB 721.963.702-1 DIB 09/02/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 10/2026 RMI A apurar São Miguel do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito