Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação contra sentença que negou pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentada no laudo pericial judicial que atestou ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, e nos documentos médicos particulares que não evidenciaram limitação permanente para o trabalho habitual, apesar de alegações de inconsistência do laudo oficial pelo segurado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o segurado, após acidente e consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente conforme art. 86 da Lei 8.213/91. III – RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, base técnica da sentença, afirma inexistência de incapacidade ou limitação funcional, não havendo redução da capacidade laborativa nem correspondência com hipóteses previstas no regulamento previdenciário. Documentos médicos particulares apresentados limitam-se a relatar afastamento e tratamento, sem apontar sequela impeditiva ou restrição funcional permanente para o exercício das funções habituais. Precedentes jurisprudenciais destacam ser imprescindível a comprovação de redução definitiva da capacidade laboral, não bastando apenas a ocorrência de acidente ou afastamento; inexistente tal circunstância, o benefício é indevido. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido ao segurado que comprova sequelas permanentes e redução da capacidade de exercer seu trabalho habitual após acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. A inexistência de limitação funcional permanente ou redução de capacidade laboral humana, atestada por perícia médica, afasta o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; Decreto 3.048/1999, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: TJRO – AC 7004342-68.2022.822.0003, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 05/07/2024; TJRO – AC 7013933-48.2022.822.0005, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto.