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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 7044658-95.2023.8.22.0001

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7044658-95.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

P 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7044658-95.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ADVOGADOS DO RECORRENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170 ADVOGADOS DO RECORRIDO: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRENTE: M. M. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de prestar alimentos pelo rito da prisão. A parte exequente informou, em ID 135419204, o pagamento do débito. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Caso o executado deixe de efetuar os pagamentos da verba alimentar de forma regular, a parte exequente deve manejar outro cumprimento de sentença para obter o provimento jurisdicional, não se justificando o desarquivamento e manutenção destes autos. Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em face do executado, inclusive no BNMP/CNJ. Em atenção ao artigo 270 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais, verifique-se a existência de conta judicial vinculada ao feito e eventual existência de saldo em aberto. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Arquive-se. P. I. C. Porto Velho (RO), 4 de maio de 2026. Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7044658-95.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ADVOGADOS DO RECORRENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170 ADVOGADOS DO RECORRIDO: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRENTE: M. M. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de prestar alimentos pelo rito da prisão. A parte exequente informou, em ID 135419204, o pagamento do débito. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Caso o executado deixe de efetuar os pagamentos da verba alimentar de forma regular, a parte exequente deve manejar outro cumprimento de sentença para obter o provimento jurisdicional, não se justificando o desarquivamento e manutenção destes autos. Recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em face do executado, inclusive no BNMP/CNJ. Em atenção ao artigo 270 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais, verifique-se a existência de conta judicial vinculada ao feito e eventual existência de saldo em aberto. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Arquive-se. P. I. C. Porto Velho (RO), 4 de maio de 2026. Assinado eletronicamente Lucas Niero Flores Juiz de Direito