Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7018328-87.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Água, Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte autora: SIMONE MARTINS DA SILVA KALINKE, RUA OSVALDO DE ANDRADE 3781, DE 3770/3771 AO FIM SETOR 06 - 76873-634 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCI - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos e examinados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SIMONE MARTINS DA SILVA KALINKE em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Rejeito a preliminar apresentada pela requerida alegando necessidade de perícia técnica. No caso dos autos, a parte autora apresentou relatório de faturas em aberto, onde aparece apenas uma fatura, com data de vencimento em 06/10/2025, comprovando que o corte no fornecimento de água foi indevido, sendo assim, desnecessário realização de perícia, já que o corte ocorreu em 02/10/2025. Assim, quando outras formas probatórias forem suficientes para o deslinde do feito, como no presente caso, onde há provas satisfatórias para o julgamento da lide, não há que se falar em realização de perícia. Deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Ainda, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. Narra a parte autora que faz uso dos serviços da requerida e que teve suspenso em 02/10/2025, indevidamente, o fornecimento de água na sua residência, matrícula 8695-9. Disse que não havia fatura vencida e não paga. Assim, requereu tutela de urgência para religação da água e pleiteou a a condenação da requerida na indenização por danos morais. A parte requerida argumenta que o corte foi regular, amparado pelas telas sistêmicas internas, não havendo falha na prestação do serviço, e que eventual interrupção se deu por culpa exclusiva da autora. Pois bem. No mérito, restou incontroverso que a autora firmou parcelamento e possuía, à data do corte, fatura com vencimento futuro, não havendo nos autos notícia de débito vencido imediatamente anterior à interrupção do abastecimento, conforme demonstram tanto a fatura do mês (ID 127184109) quanto a própria narrativa defensiva. A alegação de inadimplemento da entrada do parcelamento não restou comprovada de modo hábil a infirmar o conjunto probatório da parte autora, limitando-se a ré à juntada de telas e alegações genéricas, sem documentação idônea a demonstrar vencimento anterior ou inadimplência capaz de autorizar o corte do serviço essencial. Para respaldar seus pedidos, a demandante juntou a prova do corte realizado em 02/10/2025, o relatório de débitos com a fatura com vencimento em 06/10/2025, além de registros fotográficos do lacre (ID 127184108). Nesse cenário, nada falou a requerida na contestação sobre a realização do corte indevido, nem juntou documentos ou pretendeu a produção de provas, assim, tenho por claro que praticou conduta ilícita, que a parte autora demonstrou ter sido vítima da conduta negligente da ré. Eventuais alegações relativas ao uso irregular posterior ou irregularidade verificada somente após a suspensão não alteram o fato gerador do ilícito, qual seja, a indevida privação do serviço sem base em inadimplência. Por conseguinte, a conjuntura justifica a indenização por danos morais. Afinal, o corte de serviço essencial configura defeito que viola os direitos da personalidade do consumidor, notadamente sua imagem e sua honra. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço público, com falha na prestação, dano e nexo causal, exsurge o dever de indenizar, cabendo ao juízo a fixação de quantum razoável e proporcional, observados os critérios de moderação e exemplaridade, de modo suficiente a reparar o dano sem ensejar enriquecimento. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tenho por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 2.000,00, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Registre-se, outrossim, que o órgão judicial não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente ao deslinde da controvérsia. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SIMONE MARTINS DA SILVA KALINKE em desfavor da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, e por essa razão: TORNO definitiva a decisão de tutela de urgência do ID 130136418, consolidando a obrigação de fazer, consistente em manter o restabelecimento do serviço de abastecimento de água na residência da autora, situada à Rua Osvaldo de Andrade, nº 3781, Setor 06, Ariquemes/RO, matrícula n. 8695-9. CONDENO a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros de mora legais, ambos contados da publicação da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes segunda-feira, 4 de maio de 2026 às 13:57 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito