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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 7002168-14.2026.8.22.0014

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7002168-14.2026.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7002168-14.2026.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Protocolado em: 20/02/2026 Valor da causa: R$ 124.114,64 AUTOR: V. E. S. S., RUA CARLOS SCHMOLLER 6027 JARDIM ELDORADO - 76987-014 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA, OAB nº RO12044 REU: R. C. V. D. S., MINAS GERAIS 219 BAIRRO BRASNORTE - 78350-000 - BRASNORTE - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de ação de alimentos avoengos proposta por V. E. S. S.. No Id. 132730967, a petição inicial foi objeto de análise prévia e se constatou ausências de elementos indispensáveis para o recebimento da ação, motivo pelo qual foi oportunizada à parte autora a emenda, para que esclarecesse e regularizasse diversas questões essenciais à adequada formação e desenvolvimento válido do processo, especialmente quanto à delimitação dos pedidos, comprovação da subsidiariedade da obrigação avoenga, regularização do polo passivo e apresentação de documentos indispensáveis à análise da pretensão. Sobreveio no Id. 133496267 a juntada de alguns documentos pelo autor. Todavia, as determinações judiciais não foram cumpridas, tampouco prestado qualquer esclarecimento, permanecendo vícios que impedem o regular prosseguimento do feito. No caso, a ausência de manifestação da parte autora inviabiliza o exame do pedido, uma vez que permanecem pendentes vícios e omissões substanciais, notadamente quanto à correta estruturação da demanda, à demonstração dos pressupostos legais da obrigação alimentar avoenga e à adequada delimitação subjetiva e objetiva da lide. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, impõe-se seu indeferimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Vilhena/RO, 4 de maio de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito