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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7013057-88.2025.8.22.0005

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7013057-88.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pleiteia a declaração de abusividade de encargos contratuais (juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista), com restituição de valores e recálculo das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; estabelecer se é devida a manutenção da justiça gratuita; determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; verificar a legalidade das tarifas contratuais e da contratação de seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso apresenta fundamentos mínimos e impugnação específica da sentença. Mantém-se a gratuidade da justiça, uma vez que não há prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem afastar o ônus probatório do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Afasta-se a abusividade dos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada não supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo demonstração de desvantagem exagerada. Admite-se a revisão de juros apenas em hipóteses excepcionais, mediante comprovação cabal de discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado, conforme orientação do STJ. Considera-se válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, desde que comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, ônus não cumprido pelo autor. Reconhece-se a legitimidade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento, inexistindo prova em sentido contrário. Afasta-se a alegação de abusividade dos valores cobrados, diante da ausência de parâmetros objetivos que demonstrem excesso. Considera-se válida a contratação de seguro prestamista quando facultativa e precedida de informação clara, inexistindo prova de venda casada. Conclui-se pela inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à média de mercado. São válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início da relação contratual. O seguro prestamista é válido quando facultativo e contratado com informação adequada, inexistindo venda casada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 17 e 51, §1º; CPC, arts. 99, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27; STJ, Tema 958; STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023; TJRO, Apelação Cível n. 7048948-22.2024.8.22.0001, j. 20.05.2025.