Ementa
na competência dos Juizados Especiais. É a hipótese dos autos. O rito do pedido de Alvará Judicial, quer o regulado pela Lei 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais e devem ser processadas perante a jurisdição comum. A este respeito, cito Enunciado n. 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Outrossim, a parte autora é incapaz, causa que impossibilita ser parte neste juízo (art. 8º da LJE). Assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II e IV, da LJE. Sem ônus. Transitada em julgada a sentença, ou renunciado ao prazo recursal, promovam-se o arquivamento dos autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, segunda-feira, 4 de maio de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7006044-04.2026.8.22.0005 REQUERENTES: CIRLENE BELARMINO GONCALVES, CLAUDIO ROBERTO BELARMINO ZANDONADI ADVOGADO DOS REQUERENTES: INDY TAYLA KOTZ COELHO, OAB nº RO8885 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As causas de procedimento especial de jurisdição contenciosa ou voluntária, elencadas no Código ou na legislação processual extravagante, afora aquelas expressamente previstas no artigo 3º, da Lei 9.099/95, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais. É a hipótese dos autos. O rito do pedido de Alvará Judicial, quer o regulado pela Lei 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais e devem ser processadas perante a jurisdição comum. A este respeito, cito Enunciado n. 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Outrossim, a parte autora é incapaz, causa que impossibilita ser parte neste juízo (art. 8º da LJE). Assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II e IV, da LJE. Sem ônus. Transitada em julgada a sentença, ou renunciado ao prazo recursal, promovam-se o arquivamento dos autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, segunda-feira, 4 de maio de 2026 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito