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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7011577-48.2025.8.22.0014

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7011577-48.2025.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Publicação e Registros automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7011577-48.2025.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 19/09/2025 AUTOR: KARLA KAUANE LIMA DO NASCIMENTO, RUA BARTOLOMEU DE GUSMÃO 9190 S-12 - 76987-606 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAURO PEREIRA MAGALHAES, OAB nº RO6712 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Karla Kauane Lima do Nascimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. No presente caso, embora a parte autora tenha sido intimada para regularizar os apontamentos feitos pelo Juízo, ficou inerte. Desse modo, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, p. único do CPC. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Publicação e Registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Vilhena/RO, 4 de maio de 2026. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito