Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL BIENAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. PAGAMENTO EM RUBRICA DESTACADA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, determinando a incorporação da progressão funcional ao vencimento base de servidor público, com pagamento de diferenças retroativas e reflexos nas demais verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.249/2003 deve ser incorporada ao vencimento base ou pode ser paga em rubrica autônoma; (ii) estabelecer se são devidos os reflexos remuneratórios e o pagamento retroativo das diferenças decorrentes dessa incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional constitui forma de evolução na carreira do servidor, vinculada ao preenchimento de requisitos legais, como tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação. O acréscimo decorrente da progressão representa novo patamar remuneratório, integrando o vencimento base do servidor, e não mera vantagem autônoma. O pagamento da progressão em rubrica destacada viola a lógica do plano de carreira e reduz indevidamente a base de cálculo das demais vantagens remuneratórias. A incorporação ao vencimento base assegura reflexos em parcelas como férias, 13º salário, adicionais e gratificações, garantindo coerência e isonomia no regime remuneratório. A jurisprudência do STJ reconhece que a progressão funcional não configura aumento indevido, mas evolução prevista em lei, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor quando preenchidos os requisitos. O entendimento da Turma Recursal confirma que a progressão funcional deve compor o vencimento base, com reflexos nas demais verbas. O pagamento das diferenças retroativas deve observar a prescrição quinquenal, conforme corretamente fixado na sentença. Não há violação ao princípio da separação dos poderes nem à Súmula Vinculante nº 37, pois a vantagem decorre de previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei integra o vencimento base do servidor público, não podendo ser paga como rubrica autônoma. 2. A não incorporação da progressão ao vencimento básico implica redução indevida da base de cálculo das demais verbas remuneratórias. 3. São devidos os reflexos da progressão funcional sobre todas as parcelas que tenham o vencimento base como referência, respeitada a prescrição quinquenal. 4. A implementação da progressão funcional prevista em lei não viola a Súmula Vinculante nº 37 nem o princípio da separação dos poderes.