Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, e não havendo o pagamento das custas, expeça-se certidão de crédito para inscrição em dívida ativa. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Intimação via DJEN. Cumpra-se.
Inteiro teor
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7013457-80.2026.8.22.0001 Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 1.399,80(mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) AUTOR: D&V CONTABILIDADE S/S LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: DYEGO ALVES DE MELO, OAB nº RO15104 REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação de repetição de indébito distribuída pela parte autora em 12/03/2026. Designada audiência de conciliação virtual para o dia 24/04/2026, às 10:00h, a parte autora não compareceu ao ato, conforme certificado em ata de audiência (id. 135421046). Posteriormente, o patrono da parte autora requereu a redesignação do ato, alegando ausência de intimação no sistema PJe e impossibilidade de comparecimento por estar em trânsito aéreo (id. 135443937). Contudo, ao ompulsar os autos, verifica-se que a intimação da parte autora para a audiência de conciliação ocorreu de forma automática e concomitante à distribuição do feito. O comprovante de distribuição gerado pelo sistema PJe no momento do peticionamento inicial consigna expressamente a data e o horário da solenidade. Como cediço, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Rondônia, a designação de audiência pela pauta automática no momento da distribuição confere ciência imediata e inequívoca ao peticionante, sendo desnecessária nova intimação via painel ou diário oficial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na seara dos Juizados Especiais Cíveis, constitui dever da parte comparecer pessoal/virtualmente aos atos processuais (Enunciado Cível FONAJE nº 20, bem como arts. 20, 23 e 51, I, LF 9 .099/95), sob pena de imediato arquivamento, prejudicando a análise de qualquer outro pleito no processo, sendo prescindível a consulta e concordância da parte contrária. [...] Recurso improvido. Sentença mantida. (TJRO RI 7007576-93.2024.8.22.0001. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Gabinete 03. Rel. Juiz José Augusto Alves Martins. Julgado em: 24/09/2024) Ademais, a justificativa de trânsito aéreo não socorre a parte autora, uma vez que o dever de comparecimento é pessoal e a impossibilidade deveria ter sido comunicada e comprovada até a abertura dos trabalhos, o que não ocorreu (art. 362, § 1º, do C. de Processo Civil). A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Quanto às custas processuais, o Enunciado 28, do FONAJE, estabelece que a extinção por contumácia gera a condenação ao pagamento das custas, independentemente da concessão de justiça gratuita, dada a natureza sancionatória da medida: "ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, e não havendo o pagamento das custas, expeça-se certidão de crédito para inscrição em dívida ativa. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de imediata deserção. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do C. de Processo Civil, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n.º 80, do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95). Intimação via DJEN. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 4 de maio de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)