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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7017197-62.2025.8.22.0007

Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7017197-62.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por EVA MATIAS CAMARGO contra BANCO AGIBANK S.A para: DECLARAR a inexistência do contrato RMC n. 90115777670000000003, objeto da lide; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados ao referido contrato; CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros desde a citação; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos contados da data de publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. A correção monetária segue com a tabela adotada pelo TJRO, conforme Art. 1º do Provimento 13/1998-CG, com todo o histórico de indexadores, destacando o INPC até 29/08/2024 e o IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Os juros segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017197-62.2025.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVA MATIAS CAMARGO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171, VALESKA DE SOUZA ROCHA - RO5922 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por EVA MATIAS CAMARGO contra BANCO AGIBANK S.A. Alega que, sendo idosa, analfabeta, aposentada e pensionista do INSS, constatou que a parte ré averbou em seu benefício de pensão por morte um contrato de Cartão RMC (Reserva de Margem Consignada) de n. 90115777670000000003 sem que ela tenha solicitado ou autorizado qualquer contratação dessa natureza. Afirma desconhecer a efetivação de ajuste quanto ao produto ou serviço, não tendo consentido ou autorizado descontos automáticos em seu benefício previdenciário. Afirma ter buscado esclarecimentos junto ao banco, sem sucesso, e que desconhece a origem dos descontos, caracterizando negócio jurídico inexistente e descontos indevidos. Argumenta pela nulidade do contrato e requer a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, Banco Agibank S/A, em sede de preliminar, aponta a inépcia da petição inicial por ausência de exposição clara dos fatos, indeterminação dos pedidos, e falta de comprovação documental. Impugna também o pedido de justiça gratuita, sustentando não haver prova suficiente da hipossuficiência da autora. No mérito, a instituição sustenta a existência de contratação regular do cartão de crédito consignado, realizada com assinatura biométrica, valor creditado/utilizado pela autora e anuência de testemunhas. Destaca que inexiste ilicitude nos descontos questionados, pois se originaram de relação válida e efetivamente comprovada, afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição do indébito e de danos morais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e, caso haja condenação, a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora. Em réplica a autora rebate as preliminares de inépcia e indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o banco não juntou contrato válido do cartão RMC, trazendo apenas contratos referentes ao cartão RCC, que não são objeto da ação. Enfatiza que o contrato é nulo e pugna pela procedência da ação. Intimadas a produzir provas, apenas a parte autora se manifestou, sustentando a dispensa de novas provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora expôs de maneira clara e suficiente seus pedidos, e o Banco requerido apresentou contestação, demonstrando resistência ao pleito, o que evidencia o interesse de agir. Rejeito ainda a impugnação à gratuidade de justiça, vez que desprovida de elementos comprobatórios que contrariem as alegações de hipossuficiência financeira da parte autora. Vencidas as preliminares e sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (Cartão RMC) que nunca solicitou ou autorizou junto ao Banco Agibank S.A. O Banco Agibank S.A., por sua vez, defende a regularidade da contratação do cartão consignado. Confrontados os argumentos, constata-se que a controvérsia reside em saber se há vínculo contratual válido entre as partes, do que tudo o mais é consequência. Atentando-se às provas coligidas, a autora juntou Histórico de Créditos (ID. 128272323) e Histórico de Empréstimo Consignado (ID. 128272325), enquanto a parte requerida apresentou Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado (ID. 130856907 /130856908 / 130856910), autorização de saque (ID. 130856909), extratos (ID 130856911 / 130856912) e faturas (ID. 130856914). A análise conjunta dos elementos probatórios indica que a razão está com a parte autora. No contexto dos autos, verifica-se que os contratos apresentados pela parte requerida não comprovam a realização da contratação discutida. Os documentos juntados indicam apenas a aquisição genérica de um cartão consignado, trazendo informações como data, dados pessoais e foto, além de testemunhas, sem, contudo, demonstrar efetivamente a manifestação de vontade da autora na contratação específica. Os chamados "Termos de Consentimento Esclarecido" apresentam como única observação, ao final da folha, a menção de assinatura eletrônica, sem qualquer possibilidade concreta de averiguação acerca da existência e regularidade desta assinatura. Não há elemento técnico capaz de confirmar que aquela assinatura eletrônica foi, de fato, atribuída pela autora, o que afasta a presunção de validade do ato. Cumpre ressaltar, ainda, que a numeração dos contratos apresentados pelo banco diverge daquela apontada pela parte autora como objeto da discussão, revelando ausência de pertinência e conexão entre o documento apresentado e o fato gerador dos descontos mencionados. Por fim, a instituição financeira não comprovou a transferência de qualquer valor à parte autora, de modo que não demonstrou a concretização do negócio, tampouco o benefício a que supostamente se destinaria a contratação. Dessa forma, resta afastada a existência de relação jurídica válida, sendo imperiosa a declaração de nulidade do negócio. Sendo assim, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem amparo em contrato válido, configuram cobrança indevida, devendo cessar imediatamente. Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de valores sem amparo em contrato válido não se enquadra na exceção do "engano justificável", uma vez que competia ao requerido certificar-se da validade da contratação antes de proceder aos descontos. A ausência de assinatura válida e os elementos probatórios insuficientes demonstram falha na prestação do serviço, não configurando mero engano escusável. Portanto, a autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Quanto aos danos morais, os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, sem qualquer amparo contratual válido, configuram violação aos direitos da personalidade. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por EVA MATIAS CAMARGO contra BANCO AGIBANK S.A para: DECLARAR a inexistência do contrato RMC n. 90115777670000000003, objeto da lide; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora relacionados ao referido contrato; CONDENAR a requerida ao pagamento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros desde a citação; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos contados da data de publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. A correção monetária segue com a tabela adotada pelo TJRO, conforme Art. 1º do Provimento 13/1998-CG, com todo o histórico de indexadores, destacando o INPC até 29/08/2024 e o IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024. Os juros segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024, corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Cacoal/RO, 19 de março de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito