Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00, por eventual descumprimento de tutela antecipada que determinou agendamento de consulta médica, sustentando que a multa deveria ser substituída por sequestro para garantir cumprimento da obrigação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se é possível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, em detrimento da substituição por sequestro de valores. III – RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 98), admite a imposição de multa diária à Fazenda Pública, inclusive em demandas de fornecimento de medicamentos e procedimentos de saúde, como meio de compelir o ente público à obrigação de fazer. As astreintes têm por escopo superar a recalcitrância do devedor, não sendo afastadas pela mera existência de obrigação imposta ao ente público. Eventual excesso na fixação das astreintes pode ser ajustado, ou suprimido, pelo magistrado, preservando o direito de defesa da Fazenda Pública e a adequação da medida ao caso concreto. O sequestro pode ser aplicado em situações excepcionais, mas a multa diária, prevista em lei e consolidada pela jurisprudência, constitui medida de coerção ordinária e suficiente para efetivar a tutela antecipada. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível impor multa diária (astreintes) à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde; A cominação de multa constitui método coercitivo ordinário, não impedido pela natureza pública do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art.461, §5º; CPC/2015, art.536, §1º; CF/1988, art.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.26.04.2017 (Tema Repetitivo 98); STJ, AgRg no AREsp 283.130/MS; STJ, REsp 1.062.564/RS; STJ, REsp 1.063.902/SC; STJ, AgRg no REsp 963.416/RS; STJ, AgRg no AREsp 596.562/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP.