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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7007661-21.2025.8.22.0009

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7007661-21.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Ressalto que não se aplica, na espécie, o art. 921 do CPC (suspensão pela ausência de bens penhoráveis), dada a natureza do presente feito. Sem honorários, ante a ausência de citação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7007661-21.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILEUZA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ADONIS FERREIRA DE SOUSA, OAB nº PI23588 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizada por EDILEUZA MARCELINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora busca a nulidade de negócios jurídicos (empréstimos consignados) cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o argumento de desconhecimento das contratações que oneram seu benefício previdenciário. Instada a comprovar a hipossuficiência (ID 130685412), a requerente apresentou documentação inidônea, o que ensejou o indeferimento da gratuidade judiciária (ID 133314002). Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção, diligência que não foi atendida pela parte autora. II. FUNDAMENTOS A manutenção da inércia quanto à comprovação da hipossuficiência, especificamente a ausência das certidões negativas de bens exigidas, impede o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da exordial. Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, este revela-se manifestamente impertinente. O referido dispositivo é restrito ao processo de execução, visando à localização de bens penhoráveis, sendo incompatível com a fase de conhecimento do procedimento comum. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Ressalto que não se aplica, na espécie, o art. 921 do CPC (suspensão pela ausência de bens penhoráveis), dada a natureza do presente feito. Sem honorários, ante a ausência de citação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 4 de maio de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito