Ementa
TIAGO MARQUES PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por AUTOR: ALDENICE DAS CHAGAS SANTOS em face de REU: TIAGO MARQUES PEREIRA. No curso do processo, as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n.º 9.099/95, e 840, do C. Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (id. 135354194) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do C. de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual antecipo o trânsito julgado para esta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV, e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJEN. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
Inteiro teor
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] 7013129-53.2026.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.000,00(mil reais) AUTOR: ALDENICE DAS CHAGAS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LENIERTAN MARIANO, OAB nº RO380B REU: TIAGO MARQUES PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por AUTOR: ALDENICE DAS CHAGAS SANTOS em face de REU: TIAGO MARQUES PEREIRA. No curso do processo, as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n.º 9.099/95, e 840, do C. Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (id. 135354194) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do C. de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual antecipo o trânsito julgado para esta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV, e seguintes, da Lei n.º 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJEN. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2026. Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito (Assinado digitalmente)