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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0800925-66.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0800925-66.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação inicial da devedora, mas manteve a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A agravante sustenta que a declaração de nulidade da intimação impede o início do prazo para pagamento voluntário, razão pela qual seria indevida a aplicação das penalidades processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação inicial para o cumprimento de sentença impede a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando a parte devedora comparece espontaneamente aos autos e não realiza o pagamento do débito. III. Razões de decidir 4. O cumprimento de sentença foi requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, hipótese que exige a intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. 5. A executada compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar exceção de pré-executividade, demonstrando ciência inequívoca da instauração da fase executiva e do valor exigido. 6. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de intimação, quando atingida a finalidade do ato processual, conforme art. 272, § 8º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 7. Mesmo ciente da execução, a devedora limitou-se a suscitar vício formal para reabrir prazo de pagamento, sem efetuar o adimplemento do débito, o que caracteriza ausência de pagamento voluntário. 8. Nessa situação, permanece cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, inexistindo irregularidade na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo da parte executada supre eventual nulidade de intimação para o cumprimento de sentença quando evidenciada ciência inequívoca da execução. 2. Não realizado o pagamento voluntário após a ciência da cobrança judicial, permanecem exigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º, 513, § 4º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.009.649/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.938.650/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022.