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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Interdição 7064996-22.2025.8.22.0001

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7064996-22.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de , brasileira, PIEDADE BELO DE LIMA aposentada, portadora do RG de n° 90320 SESDEC/RO, inscrita no CPF sob o n° 115.598.882-53, residente e domiciliada na Rua Maldonado, n° 3649, Bairro Cidade Nova, CEP 76810-561, Porto Velho/RO, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio sua filha MARIA NÁDIA LIMA REIS DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG de n° 000591479 SESDEC/RO, inscrita no CPF sob o n° 684.281.112-00, residente e domiciliada na Rua Maldonado, n° 3648, Bairro Novo Horizonte, CEP 76810-420, Porto Velho/RO, para exercer a função de curadora. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema Online, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua). Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento do curatelado foi lavrado sob o número de ordem 095687 02 55 1951 1 00002 021 0000468 66 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho). Determino que a CPE expeça ofício a Advocacia Geral da União para que seja averbada, no campo próprio do cadastro do benefício/aposoentadia da curatelada, a vedação/pro

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7064996-22.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NADIA LIMA REIS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERLUCIA SEABRA BRAGA - RO0003354A REQUERIDO: PIEDADE BELO DE LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: PIEDADE BELO DE LIMA FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que MARIA NADIA LIMA REIS DA SILVA, requer a decretação de Curatela de PIEDADE BELO DE LIMA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de , brasileira, PIEDADE BELO DE LIMA aposentada, portadora do RG de n° 90320 SESDEC/RO, inscrita no CPF sob o n° 115.598.882-53, residente e domiciliada na Rua Maldonado, n° 3649, Bairro Cidade Nova, CEP 76810-561, Porto Velho/RO, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio sua filha MARIA NÁDIA LIMA REIS DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG de n° 000591479 SESDEC/RO, inscrita no CPF sob o n° 684.281.112-00, residente e domiciliada na Rua Maldonado, n° 3648, Bairro Novo Horizonte, CEP 76810-420, Porto Velho/RO, para exercer a função de curadora. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do PJe do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; e (f) Se o caso, comunique-se à zona Eleitoral via sistema Online, comunicando-se a perda da capacidade civil do interditado, para cancelamento de seu cadastro de eleitor (caso possua). Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil da Comarca do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento do curatelado foi lavrado sob o número de ordem 095687 02 55 1951 1 00002 021 0000468 66 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho). Determino que a CPE expeça ofício a Advocacia Geral da União para que seja averbada, no campo próprio do cadastro do benefício/aposoentadia da curatelada, a vedação/proibição de quaisquer empréstimos bancários ou de qualquer outra natureza com desconto direto em seu benefício/aposentadoria. Esta sentença servirá como certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou a feição de procedimento de jurisdição voluntária. Arquive-se. Sentença publicada em audiência, Dou as partes por intimadas. Nada mais. A ata vai assinada apenas digitalmente pelo magistrado em razão do Ato Conjunto n. 005/2020- PR-CGJ." Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235. Porto Velho (RO), 4 de maio de 2026 Técnico judiciário (assinado digitalmente)