Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no ID 134482654, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Deixo de arbitrar custas e honorários em face da celebração do acordo. Transitada em julgado nesta data nos termos do art. 1.000, parágrafo único, CPC. Em atenção a Informação – CGJ nº 1659/2023 – DCP/Dejud/SCGJ/CGJ (Processo SEI nº 0002428-47.2023.8.22.8800), informo os dados para implantação do benefício pelo sistema PREJVUD: Titular do benefício: AUTOR: DEYVANIR PIRES MARQUES, CPF nº 85490105291 Tipo de ordem: restabelecer Tipo de benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária DIB – Data de Início do Benefício: 18/09/2025 DCB – Data de Cessação do Benefício: 17/06/2027 DII – Data de Início da Incapacidade: -- DIP – Data de Início do Pagamento: 01/04/2026 01/04/2026 DETERMINAÇÕES: 1. Visando a celeridade, altere-se a classe para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (benefício atual e de caráter alimentar), pois confirmada a incapacidade laboral da parte autora e a imprescindibilidade do benefício para o sustento diário, antecipo a Tutela de Urgência no momento. 3. Conforme o art. 5º, do provimento conjunto 22/2025, a CPE deverá proceder o necessário para a implantação do benefício. Vejamos: §2º As intimações judiciais para implantação, prorrogação ou cessação de benefícios previdenciários serão realizadas por ordem judicial, conforme os seguintes procedimentos: I – Para fins ordinários, caberá à Central de Processos Eletrônicos do 1º Grau (CPE1G) preencher integralmente oquadro-resumo de benefícios do Prevjud, conforme os parâmetros definidos no pronunciamento judicial. Diante disso, determino que a CPE lance as informações de implantação do benefício no sistema PREVJUD, conforme determinado no provimento 22/2025. 4. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo. 5. Com o cálculo, intime-se o INSS para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 6. Decorrido tal prazo ou havendo concordância, requisite-se o RPV/Precatório conforme proposta avençada, via sistema EprecWeb. 7. Expedida a RPV ou Precatório, a CPE deverá juntar o documento nos autos e, após, intimar as partes via Sistema para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se, nos termos da Resolução 405/2026 da CJF, ciente que, no silêncio, a guia será remetida ao TRF 1ª Região e poderá ser devolvida no caso de erro material no preenchimento, atrasando o pagamento. 8. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002710-48.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEYVANIR PIRES MARQUES ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária. A parte autora informa concordância com o acordo apresentado pela ré (ID 135705694). A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, devendo o referido acordo ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo, o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante no ID 134482654, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Deixo de arbitrar custas e honorários em face da celebração do acordo. Transitada em julgado nesta data nos termos do art. 1.000, parágrafo único, CPC. Em atenção a Informação – CGJ nº 1659/2023 – DCP/Dejud/SCGJ/CGJ (Processo SEI nº 0002428-47.2023.8.22.8800), informo os dados para implantação do benefício pelo sistema PREJVUD: Titular do benefício: AUTOR: DEYVANIR PIRES MARQUES, CPF nº 85490105291 Tipo de ordem: restabelecer Tipo de benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária DIB – Data de Início do Benefício: 18/09/2025 DCB – Data de Cessação do Benefício: 17/06/2027 DII – Data de Início da Incapacidade: -- DIP – Data de Início do Pagamento: 01/04/2026 01/04/2026 DETERMINAÇÕES: 1. Visando a celeridade, altere-se a classe para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (benefício atual e de caráter alimentar), pois confirmada a incapacidade laboral da parte autora e a imprescindibilidade do benefício para o sustento diário, antecipo a Tutela de Urgência no momento. 3. Conforme o art. 5º, do provimento conjunto 22/2025, a CPE deverá proceder o necessário para a implantação do benefício. Vejamos: §2º As intimações judiciais para implantação, prorrogação ou cessação de benefícios previdenciários serão realizadas por ordem judicial, conforme os seguintes procedimentos: I – Para fins ordinários, caberá à Central de Processos Eletrônicos do 1º Grau (CPE1G) preencher integralmente oquadro-resumo de benefícios do Prevjud, conforme os parâmetros definidos no pronunciamento judicial. Diante disso, determino que a CPE lance as informações de implantação do benefício no sistema PREVJUD, conforme determinado no provimento 22/2025. 4. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo. 5. Com o cálculo, intime-se o INSS para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 6. Decorrido tal prazo ou havendo concordância, requisite-se o RPV/Precatório conforme proposta avençada, via sistema EprecWeb. 7. Expedida a RPV ou Precatório, a CPE deverá juntar o documento nos autos e, após, intimar as partes via Sistema para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se, nos termos da Resolução 405/2026 da CJF, ciente que, no silêncio, a guia será remetida ao TRF 1ª Região e poderá ser devolvida no caso de erro material no preenchimento, atrasando o pagamento. 8. Intimem-se as partes. 9. Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 4 de maio de 2026 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito