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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0800612-87.2025.8.19.0012

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0800612-87.2025.8.19.0012
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.

1- ADMITE-SE EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS QUANDO DA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO JULGADO RESULTAR EM SUA ALTERAÇÃO.

2- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO SEDE IMPRÓPRIA PARA A MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO, EIS QUE CARECE DE CARÁTER INFRINGENTE E, SALVO AS HIPÓTESES ESPECÍFICAS, NELE NÃO SE DEVOLVE O EXAME DA MATÉRIA À CÂMARA.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.