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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7009647-90.2023.8.22.0005

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7009647-90.2023.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, aplicado subsidiariamente à espécie, podendo a parte exequente promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte devedora, antes da prescrição. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7009647-90.2023.8.22.0005 Cumprimento de sentença REQUERENTE: J B DOS SANTOS PEREIRA - ME, MANOEL FRANCO 677, - DE 412/413 A 734/735 NOVA BRASILIA - 76908-410 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 REQUERIDO: JOSIANE DE SOUZA ALVES, RUA ALDERINA DE AZEVEDO VIEIRA 422 CAPELASSO - 76912-198 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Indeferiro o pedido(id 134702128). Não cabe a este Juízo empreender diligências para encontrar possíveis bens do requerido, vez que incompatível com o rito e a complexidade dos Juizados Especiais. Nesta seara, constitui ônus da parte autora trazer possíveis pesquisas, a fim de que possa buscar a triangulação da relação processual. Ademais, Realizadas diligências ( sisbajud e renajud e penhora ) , não foram encontrados bens do devedor. Em tal caso a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE). Assim, cabe ao exequente o ônus de envidar os esforços necessários à localização de bens do executado. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá o feito ser movimentado livremente caso encontrados bens, antes da prescrição. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, aplicado subsidiariamente à espécie, podendo a parte exequente promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte devedora, antes da prescrição. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná, data do registro. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito