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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003008-37.2025.8.22.0021

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7003008-37.2025.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e em consequência, JULGO, por sentença sem resolução do mérito, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003008-37.2025.8.22.0021 AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com pedido de tutela de urgência, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 134334214), antes da citação regular da parte requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente ação, e em consequência, JULGO, por sentença sem resolução do mérito, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Isento de custas nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Arquivem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 4 de maio de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito