Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7018905-56.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 9.972,96 Parte autora: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS Advogado: VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS, OAB nº RO5595 Parte requerida: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Vistos. Maria Aparecida Silva Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de Nu Pagamentos S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária em 24/03/2025, conhecida como golpe da falsa central de atendimento. Narrou que recebeu ligação de terceiro que se identificou como integrante do setor de segurança do banco réu, o qual possuía dados pessoais da autora e informou a existência de tentativas de compras em seu cartão. Segundo a inicial, a autora, acreditando tratar-se de atendimento legítimo, acessou o aplicativo para contestar operações suspeitas, reduzir limites e bloquear cartões virtuais, ocasião em que seu aparelho celular apresentou travamento. Afirmou que, posteriormente, constatou compra não reconhecida no valor de R$ 4.972,96, realizada junto ao estabelecimento Carrefour, e que imediatamente contestou a operação perante o réu, também registrando boletim de ocorrência. Sustentou que a transação era inteiramente incompatível com seu perfil de consumo, pois suas faturas demonstrariam histórico de compras de valores baixos ou parceladas, sem operação única de valor elevado. A autora alegou que o réu recusou o cancelamento da compra sob o fundamento de que a operação teria sido realizada por aparelho confiável, mantendo a cobrança, aplicando encargos e permitindo o apontamento do débito em cartório de protesto. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 4.972,96, com afastamento dos encargos, retirada de restrições, retorno do limite do cartão e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determinada a regularização inicial, a parte autora recolheu as custas processuais. O réu apresentou contestação espontânea. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da fraude e que os fatos decorreram exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta da própria autora. Também requereu o depoimento pessoal da requerente. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima, o fato exclusivo de terceiro, a inaplicabilidade do entendimento consolidado acerca da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias, a validade das telas sistêmicas e a regularidade da transação. Alegou que a compra foi realizada mediante aparelho previamente autorizado pela autora, modelo Xiaomi 22041216G, com uso de mecanismos de validação, incluindo protocolo Mastercard Secure Code, senha pessoal e mecanismos de autenticação. Sustentou, ainda, que cumpre seu dever de informação por meio de alertas em canais digitais, que não poderia bloquear arbitrariamente operações dentro do limite concedido e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando que a fraude ocorreu no âmbito da relação bancária. Sustentou que o banco deveria possuir mecanismos de monitoramento capazes de identificar operação completamente destoante do perfil da cliente, especialmente diante da contestação imediata. Em decisão anterior, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do débito impugnado, a suspensão de juros e encargos, a exclusão de eventual apontamento restritivo e a abstenção de nova negativação, sob pena de multa diária. Posteriormente, a autora noticiou descumprimento da ordem judicial, informando a continuidade da cobrança, o aumento do saldo em aberto e a permanência de apontamentos restritivos. O réu, por sua vez, ao especificar provas, insistiu na oitiva pessoal da autora, sem demonstrar, de modo suficiente, o cumprimento da tutela deferida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica narrada na inicial. A autora não atribui ao réu apenas a prática direta do golpe telefônico, mas a falha de segurança no serviço financeiro, a autorização de operação incompatível com seu perfil, a recusa de cancelamento após contestação imediata, a manutenção da cobrança e o apontamento restritivo decorrente da dívida impugnada. A transação questionada foi concretizada por meio de cartão administrado pelo réu, dentro da cadeia de prestação de serviços financeiros ofertados à consumidora. Portanto, ainda que terceiros tenham participado da fraude, a instituição financeira integra a relação de consumo e possui pertinência subjetiva para responder à pretensão. A tese do réu pretende deslocar todo o fato para fora de sua atividade. Contudo, quando o prejuízo se concretiza em operação bancária ou de cartão, mediante utilização do sistema disponibilizado ao consumidor, a fraude não pode ser tratada como acontecimento absolutamente estranho ao serviço. Trata-se de risco inerente à atividade financeira digital, especialmente em tempos de operações instantâneas, aplicativos bancários e autenticações eletrônicas. Assim, afasto a preliminar. 2. Da desnecessidade de depoimento pessoal e do julgamento antecipado Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. A controvérsia está suficientemente demonstrada por documentos: boletim de ocorrência, comprovante da transação, comunicações administrativas, faturas, apontamento de protesto, telas sistêmicas apresentadas pelo banco e decisão liminar anteriormente deferida. O ponto central não depende da memória oral da autora, mas da análise jurídica sobre a suficiência dos mecanismos de segurança adotados pelo banco, da atipicidade da transação, da contestação imediata e da manutenção da cobrança. A oitiva pretendida não se mostra apta a alterar o julgamento, pois o próprio banco reconhece a ocorrência da operação e baseia sua defesa em registros sistêmicos e autenticações eletrônicas. A prova oral, nesse contexto, apenas prolongaria o processo sem utilidade concreta. Por isso, estando a causa madura, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3. Da relação de consumo, do ônus probatório e da validade das telas sistêmicas A relação entre as partes é de consumo. A autora é destinatária final dos serviços financeiros e o réu é fornecedor desses serviços. Nessa moldura, incide o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor. Não basta ao banco demonstrar que a transação foi formalmente autenticada. Cabe-lhe comprovar que o serviço foi seguro, que os mecanismos de prevenção funcionaram adequadamente e que eventual culpa da consumidora foi exclusiva e suficiente para romper o nexo causal. As telas sistêmicas juntadas pelo réu possuem valor probatório e podem ser consideradas. Todavia, sua força é relativa. Elas indicam que a operação foi realizada em aparelho previamente autorizado e que passou por protocolo de autenticação. Não comprovam, porém, que a vontade da autora foi livre e consciente, nem demonstram que o banco analisou a operação sob o prisma de risco, perfil de consumo, atipicidade, contestação imediata e possibilidade de bloqueio preventivo ou reversão. Documento interno não pode ser tomado como prova absoluta de regularidade quando o próprio contexto revela fraude, operação incomum e resistência administrativa injustificada. 4. Da falha na prestação do serviço O réu sustenta que a autora foi vítima de falsa central de atendimento e que, por isso, teria havido culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. A tese não prospera. É verdade que a fraude foi iniciada por terceiros, mediante ligação telefônica. Também é verdade que o banco demonstrou a utilização de aparelho previamente autorizado pela autora, modelo Xiaomi 22041216G, e a validação da compra por protocolo de segurança. Contudo, esses elementos não encerram a análise. A autenticação formal de uma operação não equivale, necessariamente, à regularidade substancial da contratação. Em fraudes por engenharia social, o consumidor é induzido a agir em ambiente de pressão, medo e urgência. O sistema de segurança bancária existe justamente para reduzir esse risco, e não apenas para registrar, depois do dano, que credenciais foram utilizadas. No caso, a compra de R$ 4.972,96 destoou do perfil histórico da autora, que, conforme faturas apresentadas, realizava transações de menor valor e, quando em montantes superiores, valia-se ordinariamente de parcelamento. A operação impugnada consumiu parcela relevante do limite em compra única, em estabelecimento atípico, logo após sucessivas ocorrências e tentativas de contestação. Além disso, a autora comunicou a fraude ao banco imediatamente após perceber o ocorrido. A conduta esperada da instituição financeira, diante desse quadro, seria a adoção de providências efetivas de contenção, bloqueio, análise antifraude e tentativa de cancelamento ou reversão. Em vez disso, o réu manteve a cobrança com base exclusiva no argumento de que a compra partiu de aparelho confiável. Tal postura é insuficiente. O banco digital que fornece cartão, aplicativo, limite de crédito e mecanismo de autenticação deve também dispor de ferramentas de detecção de operações anormais. Não se exige que a instituição impeça toda e qualquer fraude, mas exige-se resposta proporcional, eficiente e segura quando a operação foge do padrão e é contestada de imediato. A alegação de cumprimento do dever de informação também não afasta a falha. Alertas genéricos em site, blog, e-mails ou redes sociais não substituem o dever concreto de segurança na transação específica. Informar sobre golpes é medida útil, mas não exime o fornecedor de estruturar sistema capaz de agir diante de sinais objetivos de fraude. Também não convence a tese de liberdade do perfil transacional. Disponibilizar limite de crédito não significa que o banco deva aprovar cegamente qualquer operação, sobretudo quando ela se mostra incompatível com o histórico do consumidor e é seguida de contestação imediata. Monitoramento antifraude não é limitação arbitrária da liberdade financeira; é proteção mínima do próprio serviço ofertado. Portanto, a culpa da vítima ou de terceiro não foi exclusiva. A fraude somente produziu efeitos patrimoniais relevantes porque o sistema do réu permitiu a consumação da operação e, depois, manteve a cobrança apesar da pronta impugnação. Reconheço, assim, a falha na prestação do serviço. 5. Da inexigibilidade do débito Reconhecida a fraude e a falha do serviço, a cobrança do valor de R$ 4.972,96 não pode subsistir. A operação impugnada não decorreu de manifestação válida de vontade da autora, mas de induzimento fraudulento. O banco, embora comunicado logo após o fato, manteve a cobrança e permitiu a incidência de encargos, fazendo com que a dívida se elevasse de modo expressivo. A inexigibilidade alcança não apenas o valor originário da compra, mas também juros, encargos, acréscimos, protestos, negativações e quaisquer consequências decorrentes dessa transação. 6. Dos danos morais O dano moral está configurado. Não se trata de simples aborrecimento. A autora foi vítima de fraude bancária, contestou imediatamente a operação, enfrentou resistência administrativa, viu a dívida ser mantida e acrescida de encargos, teve o débito levado a protesto/restrição e ainda precisou ajuizar a demanda para obter providência que deveria ter sido solucionada administrativamente. A inscrição ou protesto indevido de dívida oriunda de fraude bancária atinge diretamente a honra, a tranquilidade e a credibilidade do consumidor. O dano, nessa hipótese, decorre da própria gravidade do fato. A situação é agravada pela notícia de descumprimento da tutela de urgência, com manutenção da cobrança e dos encargos mesmo após ordem judicial de suspensão. Ainda que a apuração das multas deva ocorrer em momento próprio, a resistência do réu reforça o quadro de desamparo imposto à consumidora. Considerando a extensão do dano, o valor da dívida, a conduta do réu, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Silva Santos em face de Nu Pagamentos S.A., para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito de R$ 4.972,96 referente à compra impugnada realizada junto ao Carrefour em 24/03/2025, bem como todos os juros, encargos, multas, acréscimos, parcelamentos, renegociações ou valores derivados dessa operação; b) DETERMINAR que o réu exclua definitivamente a referida cobrança das faturas e de seus sistemas internos, restabelecendo eventual limite de crédito comprometido pela operação fraudulenta; c) DETERMINAR que o réu exclua, no prazo de 48 horas, qualquer protesto, negativação ou apontamento restritivo vinculado ao débito declarado inexigível, bem como se abstenha de promover nova cobrança, inscrição, protesto ou restrição decorrente da mesma operação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivas as obrigações nela impostas, sem prejuízo da apuração, em fase própria, das multas eventualmente incidentes pelo descumprimento já noticiado; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJRO desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde esta sentença; f) CONDENAR o réu, caso tenha havido pagamento pela autora de qualquer valor vinculado à compra fraudulenta, à restituição simples do montante pago, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJRO e juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da demanda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 4 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA SANTOS, CPF nº 76456587204, RUA RIO XINGU 1244, RUA RIO GUAPORÉ DOM BOSCO - 76907-806 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: NU PAGAMENTOS S.A., CNPJ nº 18236120000158, CAPOTA VALENTE 120, ANDARES 1 AO 8, ANDAR 9 CONJ. 902 E ANDAR 16 PINHEIROS - 05409-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO