Ementa
95 AUTOR: P. -. P. B. -. 1. D. D. P. C. DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado E. L. G. - CPF: 435.165.562-34. O acordo firmado estabeleceu o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.036 (três mil e trinta e seis reais), que será pago parcelado em 03 (três) vezes no valor de R$ 1012,00 (um mil e doze reais) com a 1ª parcela no prazo de 30 (trinta) dias. Verifiquei que foram observados os requisitos da legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o referido acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Segue o link de acesso para emissão dos boletos: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir-pena-pecuniaria#iss=https://rhbk.tjro.jus.br/realms/PJRO. Fica o Ministério Público ou a Defensoria Pública/patrono responsáveis pela emissão do boleto e envio para o pagamento pela investigado(a). Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que providenciará a juntada aos autos. Anote-se para impedir o mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos. Esclareço que não realizei audiência de ratificação porque o acordo, agora legalmente previsto, permite ao Poder Judiciário e ao Ministério Público concentrar as suas respectivas forças de trabalho nos delitos de maior gravidade e impacto social, e por outro lado dar resposta rápida para os crimes menos graves. Cuida-se, pois, de ferramenta de racionalização do nosso sistema penal. Por essa razão, entende-se pela desnecessidade de realização da audiência prevista no § 4º, do artigo 28 do Código de Processo Penal, para que a finalidade do benefício não seja desvirtuada. Além disso, o termo de acordo foi subscrito pelo investigado e por seu defensor constituído, sem registro de ressalvas ou vício de consentimento, o que demonstra, com suficiência, a higidez da manifestação de vontade, tornando desnecessária a designação de ato audiência para confirmar o que já está documentalmente comprovado nos autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que providencie o necessário visando o cumprimento do dispositivo supracitado com a respectiva distribuição no SEEU. Atualize-se o histórico de eventos criminais. Comuniquem-se aos órgãos de identificação civil. Altere-se a autuação, evoluindo a classe para Acordo de Não Persecução Penal - 14678. Intimem-se todos.