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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7004433-84.2024.8.22.0005

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
7004433-84.2024.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Buriti Caminhões Ltda. em face de L. J. Gasparini Representações - ME, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do débito decorrente das notas fiscais n. 52.292 e n. 604, cujo principal corresponde a R$ 4.500,00, observada a planilha atualizada apresentada pela autora, que apurou o montante de R$ 6.571,75 na data-base indicada; b) determinar que o valor da condenação seja atualizado monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da demanda, observada, na fase de cumprimento, a compensação dos eventuais encargos já contemplados na planilha, a fim de evitar duplicidade; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado do mérito. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 4 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: BURITI CAMINHOES LTDA, CNPJ nº 84652296000204, AVENIDA CELSO MAZUTTI 2735 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA REU: L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME, CNPJ nº 25042214000151, ADOLF FURMANN 1885, - DE 1810/1811 A 2190/2191 NOSSA SENHORA DE FATIMA - 76909-824 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004433-84.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 5.665,75 Parte autora: BURITI CAMINHOES LTDA Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, MARCELLA PEDROSO SANTOS, OAB nº PR80830 Parte requerida: L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Buriti Caminhões Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de L. J. Gasparini Representações - ME, alegando, em síntese, que prestou serviços mecânicos e forneceu peças à parte ré, relativos a veículo encaminhado à sua oficina, tendo sido emitidas notas fiscais e boleto para pagamento em parcela única, com vencimento em 20/04/2023. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento ajustado, apesar da prestação do serviço e da disponibilização do veículo, razão pela qual requereu a condenação da demandada ao pagamento do débito, inicialmente indicado em R$ 5.665,75, acrescido dos encargos legais, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados atos constitutivos, procuração, nota fiscal, ordem de serviço/contrato, planilha de débito, notificação extrajudicial e instrumento de protesto. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital. Diante da ausência de comparecimento espontâneo, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em defesa, a Curadoria Especial alegou, em síntese: inexistência ou nulidade da contratação, ao argumento de que o documento juntado não comprovaria assinatura da ré; ilegitimidade passiva; ausência de prova da efetiva prestação do serviço e da entrega do bem; prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio; inexigibilidade, incerteza e iliquidez do débito; bem como divergência entre os valores cobrados e os documentos fiscais anexados. A autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas. Sustentou que a relação obrigacional ficou demonstrada por ordem de serviço assinada, notas fiscais, mensagens eletrônicas e tratativas por aplicativo de WhatsApp, nas quais representante da ré autorizou a emissão de boleto, confirmou o cadastro em nome de L. J. Gasparini e indicou motorista para retirada do veículo após a conclusão do serviço. Posteriormente, diante de despacho judicial que apontou divergência entre os valores da inicial e os documentos fiscais, a autora reconheceu erro material, esclarecendo que a cobrança decorre da soma da NF n. 52.292, no valor de R$ 2.400,00, e da NF n. 604, no valor de R$ 2.100,00, totalizando R$ 4.500,00 de principal, com atualização posterior para R$ 6.571,75, conforme nova planilha. Não houve produção de prova pericial ou testemunhal. Também não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Visão geral da controvérsia A discussão é simples: a autora afirma que prestou serviço e forneceu peças à ré; a ré, representada por Curadora Especial, impugna genericamente a contratação, a prestação do serviço, a exigibilidade e o valor da dívida. A prova documental, contudo, conduz à procedência do pedido. A ordem de serviço, as notas fiscais, a notificação, o protesto e as mensagens juntadas aos autos formam conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a existência da obrigação, a prestação do serviço, a anuência da parte ré quanto ao valor e a inadimplência. Em analogia prática, o caso equivale à situação de alguém que leva um veículo à oficina, acompanha o orçamento, autoriza a emissão do boleto, é avisado de que o veículo ficou pronto e manda motorista buscá-lo, mas depois deixa de pagar. A ausência de um contrato formal solene não elimina a obrigação quando os atos praticados pelas partes demonstram a contratação e o aproveitamento do serviço. 2. Das preliminares e teses defensivas A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a Defensoria Pública, no exercício legítimo da curadoria especial, tenha apresentado defesa por negativa geral, a documentação posterior juntada pela autora afasta a dúvida quanto à vinculação da ré ao negócio. As mensagens indicam tratativas diretas em nome de L. J. Gasparini Representações - ME, com autorização para emissão de boleto e confirmação de cadastro em nome da própria requerida. Além disso, a ordem de serviço n. 113423 contém identificação da cliente e assinatura no campo próprio, o que reforça a conclusão de que a ré participou da contratação e dela se beneficiou. A legitimidade passiva, portanto, está evidenciada pela pertinência subjetiva entre a parte ré e a obrigação cobrada. Também não prospera a tese de inexistência ou nulidade do contrato. Em relações empresariais de prestação de serviços, a contratação pode ser comprovada por documentos diversos e pela conduta concreta das partes. Aqui, a ordem de serviço, as notas fiscais, as mensagens de autorização do boleto e a retirada do veículo formam cadeia lógica suficiente para demonstrar a celebração do negócio. 3. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente documental. Não há necessidade de prova oral ou pericial, pois os pontos controvertidos — contratação, prestação do serviço, entrega do bem, vencimento da obrigação e valor devido — podem ser apreciados com base nos documentos já constantes dos autos. A contestação por negativa geral, própria da curadoria especial, torna os fatos controvertidos, mas não cria, por si só, necessidade automática de instrução probatória quando a prova documental já permite julgamento seguro, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. Da prestação do serviço e entrega do bem A tese de ausência de comprovação da prestação do serviço também deve ser rejeitada. As mensagens juntadas pela autora indicam que o veículo ficou pronto e que a parte ré, ciente disso, informou que motorista compareceria no primeiro horário para retirá-lo. Esse diálogo é compatível com a conclusão do serviço e com a entrega do bem. Não se trata, portanto, de cobrança baseada apenas em nota fiscal isolada. Há ordem de serviço, tratativas, autorização de boleto, ciência da conclusão do serviço e indicação de retirada do veículo. Tais elementos, examinados em conjunto, demonstram o fato gerador da obrigação de pagar. 5. Da prescrição A alegação de prescrição foi apresentada de forma genérica e não se ajusta aos fatos do processo. A obrigação discutida tinha vencimento em 20/04/2023, e a ação foi ajuizada em 09/04/2024. Assim, transcorreu lapso inferior ao prazo aplicável à pretensão de cobrança. Não há parcelas antigas anteriores ao quinquênio a serem excluídas, pois o débito discutido é recente e está integralmente dentro do prazo para cobrança judicial. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 6. Da liquidez, certeza e exigibilidade do débito A defesa teve razão apenas ao apontar, inicialmente, inconsistência entre os valores narrados e os documentos fiscais. O próprio Juízo determinou a adequação dos cálculos, a fim de que a evolução do débito fosse demonstrada de modo claro. A autora, entretanto, sanou o vício. Reconheceu o erro material e esclareceu que o débito originário decorre da soma de duas notas fiscais: NF n. 52.292, no valor de R$ 2.400,00, e NF n. 604, no valor de R$ 2.100,00, totalizando R$ 4.500,00. Esse valor coincide com as tratativas demonstradas nos autos, inclusive com a anuência da ré quanto à emissão do boleto. A nova planilha apresentada atualizou o débito para R$ 6.571,75, com discriminação do principal, correção, juros e multa. Assim, superado o erro material, a dívida mostra-se líquida, certa e exigível. O equívoco inicial não afasta o direito material demonstrado, especialmente porque foi esclarecido antes do julgamento e submetido ao contraditório, sem prejuízo à parte ré. 7. Conclusão da fundamentação Em resposta aos pontos controvertidos: a ré é parte legítima; a contratação foi comprovada; a prestação do serviço e a entrega do veículo foram demonstradas; não há prescrição; e o valor foi corrigido e esclarecido por planilha posterior. A negativa geral da Curadoria Especial cumpriu sua função processual de proteção da ré revel citada por edital, mas não foi suficiente para afastar o conjunto documental produzido pela autora. A procedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Buriti Caminhões Ltda. em face de L. J. Gasparini Representações - ME, para: a) condenar a parte ré ao pagamento do débito decorrente das notas fiscais n. 52.292 e n. 604, cujo principal corresponde a R$ 4.500,00, observada a planilha atualizada apresentada pela autora, que apurou o montante de R$ 6.571,75 na data-base indicada; b) determinar que o valor da condenação seja atualizado monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da demanda, observada, na fase de cumprimento, a compensação dos eventuais encargos já contemplados na planilha, a fim de evitar duplicidade; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o julgamento antecipado do mérito. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 4 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: BURITI CAMINHOES LTDA, CNPJ nº 84652296000204, AVENIDA CELSO MAZUTTI 2735 JARDIM AMÉRICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA REU: L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME, CNPJ nº 25042214000151, ADOLF FURMANN 1885, - DE 1810/1811 A 2190/2191 NOSSA SENHORA DE FATIMA - 76909-824 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA