Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001464-34.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata, Perdas e Danos Requerente/Exequente: SUELEM MOTO PECAS LTDA Advogado do requerente: KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593, BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110, VANESSA NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO15335 Requerido/Executado: TIAGO RODRIGUES PEREIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUELEM MOTO PECAS LTDA em face de TIAGO RODRIGUES PEREIRA, ambos qualificados nos autos. A autora afirma ser credora do réu na quantia de R$ 526,22, decorrente de relação comercial comprovada por duplicatas. Alega que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, requerendo a condenação do requerido ao pagamento do débito atualizado. A petição inicial foi instruída com documentos. Designada audiência de conciliação, o réu foi regularmente citado (ID 134518555), mas não compareceu à solenidade nem apresentou defesa, conforme ata de audiência (ID 135603252). Na oportunidade, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento procedente dos pedidos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, incidindo em revelia, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Revelia Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." De forma análoga, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, dispõe em seu artigo 344 que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No caso em tela, o réu foi regularmente citado, sendo devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação e para apresentar defesa. Contudo, o réu não compareceu à referida audiência e tampouco apresentou contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, tornando-se, portanto, revel. Desta forma, decreto sua revelia e aplico os efeitos dela decorrentes, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Do Mérito A pretensão é procedente. A autora busca receber crédito decorrente de relação comercial comprovada pelas duplicatas e demonstrativo de cálculo anexados. Tais documentos evidenciam o vínculo obrigacional e a inadimplência do réu. A revelia reforça a presunção de que o débito existe e não foi pago. O réu não apresentou qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito da autora (art. 373, II, CPC). Diante do descumprimento da obrigação, aplica-se o art. 389 do Código Civil, que impõe ao devedor o dever de responder pelas perdas e danos, juros e correção monetária. A quantia de R$ 526,22, atualizada até a propositura da ação, mostra-se devida para evitar o enriquecimento sem causa do requerido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido, TIAGO RODRIGUES PEREIRA, a pagar à autora, SUELEM MOTO PECAS LTDA, a quantia de R$ 526,22 (quinhentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação.Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data do vencimento, conforme Tabela Uniforme do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acrescidos de juros de mora, conforme Taxa Legal, a contar da citação. Sem custas nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 4 de maio de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: SUELEM MOTO PECAS LTDA, BRASIL 1709 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: TIAGO RODRIGUES PEREIRA, RUA PADRE CHIQUINHO 4155 SETOR 01A - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA