Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANÁLISE DO DOLO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PRECLUSÃO. INDULTO NATALINO. EFEITOS SECUNDÁRIOS MANTIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação criminal, sob os seguintes pontos: 2. Gustavo Valmórbida questiona o acórdão apontando que houve omissão e contradição sobre a nulidade do laudo pericial complementar, pois entende que essa prova foi produzida de forma unilateral e sem respeitar o contraditório. Ele também reclama de uma obscuridade na análise do dolo, alegando que a justiça inverteu o ônus da prova ao se basear em circunstâncias em vez de atos concretos. Além disso, o embargante critica a falta de manifestação sobre o uso de declarações vindas de tratativas de colaboração premiada que nunca foram formalizadas. 3. José Luiz Rover alega que a decisão foi tomada de maneira pro forma, ou seja, que o resultado foi definido antes mesmo da fundamentação ser construída para se adaptar a uma realidade já concebida. Ele argumenta que existe uma obscuridade no conceito de dolo utilizado, defendendo que é impossível provar a vontade consciente sem invadir a mente do agente. Por fim, aponta um erro material no texto do acórdão, que teria usado trechos do parecer do Ministério Público como se fossem as razões do próprio juiz, além de não especificar quais outras provas sustentariam a condenação. 4. Fausto de Oliveira Moura foca sua reclamação na nulidade do julgamento feito em sessão virtual, afirmando que não foi intimado para sustentar oralmente e prestar esclarecimentos necessários. Ele enxerga obscuridade sobre a validade dos laudos feitos pela polícia sem a participação da defesa e diz que houve violação ao princípio da correlação ao mudarem a base do dano e do dolo. O embargante ainda lista omissões sobre a nulidade da busca e apreensão, a ilegibilidade de documentos e o fato de o tribunal não ter considerado as dificuldades práticas da gestão previstas na LINDIB. 5. Severino Miguel de Barros Júnior sustenta que o tribunal foi omisso ao não analisar a concessão de indulto natalino, o que poderia extinguir sua punibilidade conforme a legislação. Ele também defende que sua tese de segregação de funções foi ignorada, explicando que sua atuação como secretário se resumia à parte orçamentária e financeira por exigência do cargo. Para ele, não ficou demonstrado qualquer liame subjetivo ou dolo específico que o ligasse aos crimes apurados no processo de contratação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se: (i) Segue sugestão técnica para o tópico: (i) a controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. (ii) o julgado deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas pelas defesas, notadamente quanto à validade da prova pericial, à caracterização do elemento subjetivo do tipo, à alegação de nulidades processuais e à suficiência da fundamentação adotada. (iii) eventual vício possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, hipótese em que se admitiria, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. (iv) o preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC para fins de integração ou modificação do julgado. III - RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando os fundamentos jurídicos invocados pelas partes e expondo de maneira clara as razões que conduziram à conclusão adotada. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de corrigir falhas de expressão ou integrar o julgado, não sendo o meio adequado para que a parte busque reverter uma decisão que lhe foi desfavorável. 9. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não evidenciam qualquer vício apto a comprometer a higidez do acórdão. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e adequada, inexistindo falha que justifique sua integração ou correção. 10. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas. 11. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões relevantes, especialmente quanto à validade da prova pericial, ao elemento subjetivo e à inexistência de nulidades. 12. As alegações de omissão não prosperam, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos das partes. Basta que aprecie as questões essenciais ao julgamento, o que foi devidamente observado. 13. Também não há falar em obscuridade ou contradição, pois a decisão apresenta coerência lógica interna e clareza suficiente quanto às razões de convencimento. Não se identificam inconsistências que dificultem sua compreensão ou aplicação. 14. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão em todos os seus termos. 15. Por fim, inexistindo vício a ser sanado, afasta-se a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Admitir tal pretensão implicaria indevida utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e improvido, para rejeitar os embargos de declaração, Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Não há falar em efeitos infringentes, porquanto ausente qualquer vício apto a alterar o resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para seu acolhimento.." _____ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796; STJ, Tema 1113; (STJ. 4ª Turma. ED no REsp 1.189.692/RJ 2010/0066761-1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/08/2013, DJe de 30/08/2013); (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00040147820138220003, Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 04/10/2024).(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70022948920208220009, Relator.: Des . Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete Des. Roosevelt Queiroz);